Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 437 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DAS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal e determinou a readequação das taxas aos parâmetros médios divulgados pelo BACEN. A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil e sustentou que as taxas praticadas se justificariam pelo elevado risco da operação com consumidores negativados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado caracteriza abusividade passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios possui natureza eminentemente documental, sendo suficiente o cotejo entre as taxas pactuadas e a taxa média divulgada pelo BACEN. 5. O Tema Repetitivo 437 do STJ estabelece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 7. Embora não sujeitas à limitação da Lei de Usura, as instituições financeiras devem observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. 8. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada vantagem exagerada ao consumidor. 9. No caso concreto, a cobrança de juros de 18% ao mês, em cenário em que a taxa média de mercado era de aproximadamente 5,6% ao mês, revela discrepância excessiva e abusiva. 10. O elevado risco da operação não legitima a prática de encargos manifestamente desproporcionais, pois a taxa média de mercado já contempla as variáveis sistêmicas do setor financeiro. 11. A manutenção de juros que superam em mais de três vezes a média do BACEN configura desvantagem exagerada ao consumidor e afronta os arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a readequação das taxas de juros aos patamares médios divulgados pelo BACEN, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais nas quais fique demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A cobrança de juros em patamar superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 51, IV e §1º, III; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 437; STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.928/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, j. 23.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829919-54.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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