Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação quando da admissibilidade de Recurso Especial, cujo acórdão está em parcial desconformidade com o Tema 1.300 do STJ. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais, decorrente de desfalques em sua conta individual do PASEP. A parte autora alegou não ter recebido valores devidos e apontou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, gestor do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações relativas ao PASEP; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos saques na conta vinculada ao programa; e (iii) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, falhas na gestão e ausência de atualização das contas PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. O interesse de agir está presente quando o autor, identificando falha na prestação do serviço bancário, recorre ao Judiciário para solução da controvérsia, não sendo necessária a comprovação da utilidade em juízo prévio. A prescrição aplicável é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular teve ciência do desfalque, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. A distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ, depende da forma de saque: cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências, e ao autor, aqueles feitos por crédito em conta ou por folha de pagamento. No caso, a maior parte dos débitos ocorreu por saques em caixa, e o Banco do Brasil não apresentou instrumentos de quitação, descumprindo seu ônus probatório. A autora não comprovou ausência de recebimento de valores sacados por folha de pagamento, o que afasta responsabilidade do banco por esses lançamentos. O dano moral decorrente de falha na gestão de valores de natureza alimentar, presumivelmente causador de abalo psicológico, é configurado in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado proporcional à extensão do dano moral experimentado. A condenação ao pagamento de danos materiais deverá ser liquidada conforme valores indevidamente sacados, com aplicação da taxa SELIC desde cada evento danoso. IV. DISPOSITIVO Exercido o juízo de retratação. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 373, I e II; CPC, arts. 1.030, II, 932, V, “b”; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, Ap. nº 0094283-75.2021.8.19.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803300-17.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 11/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.