Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO TARDIO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO RELATIVO AO JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO E DO DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CORREÇÃO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda voltada ao recebimento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. 2. A parte recorrente sustenta que os consectários legais não foram abrangidos por acordo ou execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato e requer o reconhecimento do interesse processual, com julgamento do mérito e condenação do Estado ao pagamento das parcelas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a parte recorrente possui interesse de agir para ajuizar ação individual destinada à cobrança de juros de mora e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, apesar da existência de demanda coletiva; e (ii) é devido o pagamento desses consectários legais em razão do atraso no adimplemento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir está configurado, pois não houve demonstração clara e suficiente de que o acordo ou a execução coletiva tenham abrangido, de forma específica, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas postuladas na ação individual, e de que houve o respectivo adimplemento pelo ente público. 5. Afastada a extinção sem resolução do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a controvérsia é de direito e está suficientemente instruída por prova documental. 6. Incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto à alegada quitação integral da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018 constitui fato público e notório, dispensando dilação probatória, e o pagamento posterior sem os encargos legais não afasta a mora estatal. 8. O pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias impõe ao Estado o dever de pagar correção monetária e juros de mora, em observância ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer o interesse processual da parte autora, cassar a sentença extintiva e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, com exclusão dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título na via administrativa ou judicial. Tese de julgamento: 1. A existência de demanda coletiva não afasta, por si só, o interesse de agir em ação individual para cobrança de juros de mora e correção monetária, quando não demonstrado que a pretensão específica foi abrangida e integralmente satisfeita no título coletivo. 2. O pagamento tardio de salário e de décimo terceiro salário gera o dever de incidência de correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, inclusive a quitação integral dos consectários legais. 4. A teoria da causa madura aplica-se quando a controvérsia é exclusivamente de direito e o processo está suficientemente instruído.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedente o pedido autoral
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.