Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 80 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requer o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, diante da ausência de prova segura da natureza do artefato utilizado, com o reconhecimento do roubo simples tentado, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, além de formular pedidos relativos ao direito de recorrer em liberdade e às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança, o efetivo emprego de arma de fogo para justificar a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime; (iii) determinar os efeitos da reincidência e da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; (iv) definir a incidência e a fração da causa de diminuição da tentativa; e (v) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal quando outros meios idôneos comprovam sua efetiva utilização. No caso, porém, o conjunto probatório não demonstra com segurança que o artefato empregado era verdadeira arma de fogo, pois a vítima manifesta dúvida quanto à sua autenticidade, o policial militar não visualiza o objeto e o acusado afirma ter utilizado simulacro. 4. O emprego de simulacro configura a grave ameaça necessária à caracterização do crime de roubo, mas não autoriza a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, impondo-se o reconhecimento do roubo simples tentado. 5. A grave ameaça constitui elementar do roubo, e o emprego do artefato, além de integrar a majorante afastada por ausência de prova da utilização de arma de fogo, não pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 6. A finalidade de obtenção de vantagem econômica ou lucro fácil é inerente aos delitos patrimoniais e não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime. 7. A referência genérica ao aumento da violência e aos malefícios causados à sociedade não fundamenta a valoração negativa das consequências do crime, especialmente quando a subtração não se consuma e o bem é restituído, sem prejuízo patrimonial efetivo. 8. Afastadas as três circunstâncias judiciais negativamente valoradas e sendo as demais favoráveis ou neutras, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 9. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea admitem compensação integral, mantendo-se inalterada a pena na segunda fase da dosimetria. 10. A causa de diminuição da tentativa deve observar a extensão do iter criminis percorrido. Quando o agente percorre quase integralmente o caminho do crime e a consumação somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, aplica-se a redução na fração mínima de 1/3. 11. A pena de multa deve observar a situação econômica do condenado, sendo cabível a fixação do valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato quando inexistem elementos indicativos de capacidade econômica diversa e o recorrente é assistido pela Defensoria Pública. 12. O reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos pode iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, e a reincidência em crime doloso impede a suspensão condicional da pena. 14. O período de prisão cautelar deve ser computado pelo Juízo da Execução Penal, ao qual compete também avaliar a situação prisional decorrente de execução penal em curso e promover a adequação do regime após o redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O emprego de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, mas não autoriza a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 2. A ausência de apreensão e perícia do artefato não impede, por si só, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, desde que outros meios idôneos comprovem sua efetiva utilização; havendo dúvida fundada de que o objeto seja simulacro, afasta-se a causa de aumento. 3. A grave ameaça inerente ao roubo e o emprego de simulacro não constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base a título de culpabilidade. 4. A finalidade de obtenção de vantagem econômica ou lucro fácil, por ser inerente aos delitos patrimoniais, não justifica a valoração negativa dos motivos do crime. 5. As consequências do crime somente justificam a elevação da pena-base quando concretamente demonstradas e excedem aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. 6. A reincidência e a confissão espontânea admitem compensação integral na segunda fase da dosimetria. 7. A fração de diminuição pela tentativa deve ser definida conforme o iter criminis percorrido, aplicando-se a redução mínima de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação do delito. 8. O regime inicial semiaberto é admissível ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único; 33, § 2º, “c”, e § 3º; 42; 44, I; 49, § 1º; 59; 61, I; 65, III, “d”; 68; 77, I; 157, caput e § 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AREsp nº 2.738.564/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 401.040/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, HC nº 634.480/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 585; STJ, Súmulas nº 241, 269 e 545. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, em conformidade com o voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.