Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de causa de diminuição da pena, a substituição da pena, o afastamento ou parcelamento da pena de dias-multa e a suspensão de cobrança das custas processuais. O Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do apelo, enquanto o Ministério Público Superior requer provimento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Conforme o art. 109, VI, do CP, a prescrição ocorre em 3 (três) anos para penas máximas inferiores a 1 (um) ano. 7. Transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (10.09.2018) e a sentença condenatória (25.06.2024), configurando a prescrição retroativa nos termos do art. 110, § 1º, do CP e da Súmula 146 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida de ofício sempre que constatada nos autos, extinguindo-se a punibilidade do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013; STF, AI 859.704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.10.2014. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004596-90.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.