Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CESSÃO DE CRÉDITO NO CURSO DO PROCESSO – LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO I. Caso em Exame Apelação cível interposta por FÁBIO AUGUSTO COSTA MARTINS contra sentença proferida pelo juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada originariamente pelo BANCO DO BRASIL S/A, posteriormente substituído por ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em decorrência de cessão de crédito. A sentença condenou o réu ao pagamento da dívida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem explicitar a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais apesar da concessão da justiça gratuita. II. Questão em Discussão A legitimidade do cessionário para prosseguir na cobrança judicial após cessão de crédito. A validade da cobrança diante da alegação de falha no débito automático bancário. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu. III. Razões de Decidir A cessão de crédito foi regularmente comprovada, autorizando a substituição processual e a continuidade da cobrança pela cessionária, nos termos dos arts. 290 e 293 do Código Civil e art. 109 do CPC/2015. Não se evidenciou nos autos prova de falha da instituição financeira no sistema de débito automático. O ônus da prova quanto ao fato extintivo da obrigação cabia ao apelante, que não o cumpriu. Conforme o art. 98, §3º do CPC/2015, as verbas de sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita têm exigibilidade suspensa, salvo demonstração superveniente de capacidade econômica, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. A omissão da sentença nesse ponto não invalida o julgado, mas deve ser corrigida em sede recursal. IV. Dispositivo Com base nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para declarar suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Com base nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para declarar suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
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