Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando-a à restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural posteriormente cancelada em procedimento administrativo. A apelante sustenta a boa-fé no recebimento das prestações, a natureza alimentar dos valores e a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) se o cancelamento administrativo do benefício observou o devido processo legal e o exercício regular da autotutela administrativa; (iii) se o INSS pode exigir o ressarcimento dos valores recebidos pela segurada, diante da boa-fé objetiva, da natureza alimentar das prestações e da modulação de efeitos estabelecida no Tema 979/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a hipossuficiência econômica da apelante, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Embora a Administração detenha o poder-dever de revisar e cancelar benefícios concedidos em desconformidade com a legislação, observados o contraditório e a ampla defesa, a controvérsia recursal restringe-se à exigibilidade da restituição dos valores recebidos. 5. O presente feito foi distribuído em 12/05/2016, anteriormente à publicação do acórdão proferido no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a modulação de efeitos afasta a incidência da tese de repetibilidade dos valores pagos por erro administrativo. 6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório evidencia que o próprio INSS qualificou a hipótese como erro administrativo, sem imputação de fraude ou dolo à segurada, aplicando, inclusive, a prescrição quinquenal para apuração do débito. Não houve demonstração de participação da beneficiária em eventual fraude nem prova apta a afastar a presunção de boa-fé objetiva, sendo insuficientes as inconsistências cadastrais apontadas pela autarquia, sobretudo porque competia à própria Administração verificar as informações constantes do CNIS quando da concessão do benefício. 7. A orientação adotada harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 e com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a ausência de demonstração de fraude ou má-fé do segurado impede a restituição de valores previdenciários recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo. IV. DISPOSITIVO 8. Gratuidade da justiça deferida. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. ____________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigos 98, 99, § 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil; artigos 103-A e 115 da Lei 8.213/1991; artigo 154 do Decreto 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23.04.2021 (Tema 979); TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv 0003302-89.2016.4.03.6003, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 30.06.2026; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0001000-73.2016.4.03.6137, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, j. 12.06.2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0003893-69.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, j. 29.06.2026.
por unanimidade, deu provimento à apelação
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.