Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS DESPROPORCIONAIS. INATIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA MATERIAL DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS AVARIAS FÍSICAS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESPESAS COM FRETES. EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados por associado de plano de proteção patrimonial mutualista, em razão de tombamento envolvendo caminhão e semirreboque, com pretensão de ressarcimento das avarias físicas dos veículos, das despesas suportadas com a contratação de transportadores durante o período de paralisação e de compensação por dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a paralisação e a posterior inativação do procedimento administrativo decorreram da inércia documental do associado ou de exigências desproporcionais formuladas pela associação; 2.2. Estabelecer se as avarias físicas sofridas pelo caminhão e pelo semirreboque geram dever de indenizar, ainda que o respectivo valor dependa de liquidação; 2.3. Determinar se as despesas com a contratação de transportadores são ressarcíveis; e 2.4. Verificar se a conduta da associação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comunicação do evento à associação, acompanhada da apresentação de documentos e da manutenção de tratativas administrativas, caracteriza prévio requerimento e evidencia o interesse processual, sem necessidade de esgotamento da via extrajudicial quando já exteriorizada resistência à pretensão. 3.2. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre o plano de proteção patrimonial mutualista, pois a associação presta, de forma organizada e mediante contraprestação, serviço destinado à proteção do patrimônio do aderente, independentemente de sua natureza jurídica ou finalidade não lucrativa. 3.3. As cláusulas que autorizam a solicitação de documentos complementares permanecem válidas, mas devem ser exercidas em conformidade com os deveres de informação, transparência, cooperação, lealdade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. 3.4. A associação não demonstrou a indispensabilidade das fotografias complementares nem do prontuário ou relatório médico do condutor, sobretudo porque o associado comunicou a impossibilidade material de produzir imagens em determinados ângulos, encaminhou os registros disponíveis e solicitou auxílio ou vistoria alternativa. 3.5. O boletim de ocorrência, as fotografias, as mensagens trocadas pelo canal utilizado pela própria associação e os demais documentos apresentados individualizam o evento, identificam os veículos e permitem o prosseguimento da análise administrativa. 3.6. A utilização do aplicativo de mensagens pela própria associação para receber documentos, formular exigências e orientar o associado impede que ela posteriormente negue aptidão probatória às respostas encaminhadas pelo mesmo meio, sob pena de comportamento contraditório. 3.7. A manutenção prolongada de exigências cuja pertinência não foi demonstrada, seguida da inativação do procedimento sem análise técnica do evento, produz efeito material equivalente à negativa de cobertura, ainda que não tenha sido expedida carta formal de recusa. 3.8. O boletim de ocorrência, as fotografias, a prova oral e os orçamentos comprovam a ocorrência do tombamento, as avarias físicas e a necessidade de reparação do caminhão e do semirreboque, embora não permitam definir imediatamente o valor devido. 3.9. A ausência de notas fiscais, recibos ou comprovantes específicos de pagamento não afasta o dano material quando a obrigação contratual abrange a própria reparação do bem, podendo a liquidação por arbitramento ser utilizada para quantificar prejuízo cuja existência já foi reconhecida na fase cognitiva. 3.10. As despesas com a contratação de transportadores possuem natureza de dano emergente, e não de lucros cessantes, porque correspondem a pagamentos alegadamente realizados a terceiros durante a indisponibilidade do caminhão. 3.11. A cláusula que exclui da cobertura lucros cessantes e danos emergentes decorrentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo é válida, pois delimita prejuízos consequenciais sem esvaziar a obrigação principal de reparar as avarias físicas do bem protegido. 3.12. O ressarcimento dos fretes também não é devido porque a documentação não comprova, de forma individualizada, que os pagamentos foram pessoalmente suportados pelo autor, que constituíram despesa extraordinária nem que decorreram direta e imediatamente do evento. 3.13. O inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, mas a sucessão de exigências desproporcionais, a ausência de cooperação, a falta de alternativa para superação das pendências e a indefinição prolongada quanto à cobertura ultrapassam o mero dissabor e violam os deveres de boa-fé, lealdade, assistência e consideração. 3.14. A compensação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada à intensidade e à duração da lesão, à relevância dos veículos para a atividade agrícola do autor e às funções reparatória e preventiva da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida, em parte. Tese de julgamento: 1. A comunicação do evento e a apresentação de documentos por meio disponibilizado pela prestadora caracterizam prévio requerimento administrativo e dispensam o esgotamento da via extrajudicial quando já demonstrada resistência à pretensão. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao plano de proteção patrimonial mutualista, sem invalidar cláusulas claras que delimitem os riscos e as prestações abrangidos. 3. A associação deve demonstrar a pertinência, a necessidade e a proporcionalidade dos documentos complementares exigidos para a regulação do evento. 4. A manutenção de exigências desproporcionais que impeçam indefinidamente a análise do requerimento configura negativa material de cobertura, ainda que inexista recusa administrativa formal. 5. A ausência de comprovante de desembolso não afasta o dever de reparar avarias físicas comprovadas quando a obrigação contratual abrange a própria reparação do bem. 6. A liquidação por arbitramento pode definir o valor do dano cuja existência já foi reconhecida na fase de conhecimento, mas não pode reabrir a discussão sobre a própria ocorrência do prejuízo. 7. É válida a cláusula de plano de proteção patrimonial mutualista que exclui lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da paralisação do veículo, desde que não esvazie a cobertura principal. 8. A recusa material injustificada de cobertura, acompanhada de obstáculos desproporcionais e de prolongada falta de solução, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 369, 373, II, 491, 492 e 509, I e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.059.502/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.188.764/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2026, DJe 22.05.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.301.831/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.08.2016, DJe 08.08.2016; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5429287-67.2018.8.09.0140, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 29.02.2024; STJ, Súmulas 326 e 362; STJ, Tema 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5562987-41.2024.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE APELANTE : MARUQES MARTINS CABRAL APELADO : ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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