Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissões em diversos pontos, incluindo (i) análise de provas alternativas à grafotécnica, (ii) engano justificável que afastaria devolução em dobro, (iii) afastamento de danos morais, (iv) termo inicial de juros e correção, (v) compensação de valores pagos e (vi) aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissões relevantes no acórdão embargado quanto aos consectários legais da condenação, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; (ii) definir se os embargos podem ser utilizados como via de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, ainda que não suscitados pelas partes, não configurando julgamento extra petita. 5. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios. 6. Em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se a legislação anterior às obrigações constituídas até 30/08/2024 (Taxa Selic como índice único de atualização) e, para as constituídas a partir de 31/08/2024, aplicam-se os novos critérios legais (IPCA para correção monetária e Selic subtraída do IPCA para juros de mora). 7. Quanto aos demais pontos alegados, o acórdão embargado apreciou suficientemente as matérias controvertidas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos critérios de atualização da condenação deve ser sanada por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Para obrigações anteriores a 31/08/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização. 3. Para obrigações posteriores a 31/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/2024. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado, limitando-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 373, II, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl no REsp nº 2.150.776; STF, RE nº 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.