Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por diversos réus contra acórdão que, ao julgar apelações criminais, manteve condenações por associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, absolvendo alguns acusados, reduzindo penas de outros e declarando extinta a punibilidade de um corréu. As defesas alegam omissões, contradições, ausência de fundamentação, falta de individualização das condutas e requerem prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como via para revaloração do mérito e prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reapreciação de teses já enfrentadas, ainda que com o objetivo de prequestionamento. 4. A decisão colegiada analisou de forma individualizada a conduta de cada embargante, com base em interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais, afastando alegações de condenação genérica ou por vínculo familiar. 5. O voto embargado descreveu concretamente o papel de cada réu no grupo criminoso e no branqueamento de capitais, identificando explicitamente as elementares exigidas nas normas penais incriminadoras, inclusive dolo, estabilidade e permanência, dissimulação e ocultação de bens e dinheiro, conforme imputação atribuída a cada envolvido, não existindo dúvidas quanto à caracterização dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de bens e valores. 6. O juízo de certeza quanto à materialidade e autoria não foi contaminado pelos equívocos na folha de antecedentes. 7. Não há vícios no cálculo das penas, mas mera insatisfação quanto aos critérios dosimétricos adotados. 8. A alegada prescrição não se verifica, pois não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos válidos. 9. Inexiste contradição entre a absolvição penal de um dos embargantes e a manutenção do perdimento de imóvel adquirido com valores do tráfico, registrado em nome de terceiros, afastando a condição de terceiro de boa-fé. 10. A decisão enfrentou expressamente todas as teses apresentadas, inclusive em sustentação oral, com motivação suficiente e respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade jurisdicional. 11. A oposição dos aclaratórios revela inconformismo com o desfecho do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES. Embargos desprovidos. Teses de julgamento: “Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses já examinadas. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. A existência de fundamentação individualizada, baseada em provas concretas e idôneas, afasta alegações de omissão, contradição ou obscuridade. A manutenção da condenação por associação para o tráfico e lavagem de capitais pautou-se pela demonstração inequívoca de vínculo subjetivo contínuo, divisão de tarefas e estabilidade e de utilização de ferramentas para dissimulação e ocultação de bens. O juízo de certeza quanto à materialidade e autoria não foi contaminado por homonímia na folha de antecedentes. Não há vícios no cálculo das penas, mas insatisfação quanto aos critérios dosimétricos. Não ocorreu prescrição, não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos válidos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII, XLV e 93, IX; art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 28-A, 155, 386, VII, e 619; CP, arts. 59, 91, II, “b”, 107, IV, 109 e seguintes; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 9.613/98, arts. 1º e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração 5266143-18.2021.8.09.0137, j. 27.08.2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.