Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE-RS. OBRAS EM ESTRADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. RECEBIMENTO DE INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou válido o recebimento da Inicial de Improbidade Administrativa, determinando a citação dos recorrentes para contestar a ação. 2. Na origem trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo MPF em razão de irregularidades no programa emergencial "Estado na Estrada" realizado com o DAER, conforme apontado pelo TCE-RS. 3. Na espécie, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional por não ter a Câmara Julgadora se manifestado a respeito da correção das alegadas irregularidades. Nada obstante, diversamente do aduzido, não há violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, a respeito da irrelevância da rescisão do contrato, objeto das ilegalidades que ensejaram a propositura da ação subjacente. Cita-se trecho do decisum vergastado: "Como bem referiu o decisor de origem 'A existência de termo de rescisão contratual não exclui a possibilidade de configuração de atos de improbidade, tratando-se de mero distrato ou quitação firmado entre as partes contratantes, incapaz de afastar, por si só, a possibilidade de apuração do cometimento de eventuais irregularidades durante a execução contratual'. Saliento por fim que, na fase de juízo de admissibilidade da demanda, vige o princípio do in dúbio pro societate, dispensando-se exigência de elementos conclusivos e exaurientes de prova, os quais - se necessária for a complementação-, serão produzidos na fase instrutória judicial". 4. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Com efeito, para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". Precedentes: Aglnt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; Aglnt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; Aglnt no AREsp 858.446/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; AgRg no REsp 1296116/RN, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; REsp 1357838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; Aglnt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018. 5. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade. O Órgão Julgador manteve a aludida decisão que recebera a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada, pois "não há a necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo atribuído à parte agravante, a sustentar o pedido de reforma da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para apresentação da contestação, na qual pode, em cognição exauriente, demonstrar os motivos que devem levar à improcedência da ação". 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito: "Ademais, restou entendido que não há, no caso dos autos, a necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo atribuído às recorrentes, sendo que a existência do Termo de Rescisão não exclui a possibilidade de configuração de atos de improbidade durante a execução contratual. Como referiu o Ministério Público às fls. 2868 '...cumpre destacar que o termo de rescisão firmado não tem o condão de afastar qualquer responsabilidade pelos atos ilegais praticados, mormente quando busca o Ministério Público a responsabilização, inclusive, de gestores e superintendentes regionais do DAER que, de forma indevida - por falha ou omissão - permitiram ou concorreram para que fossem efetuados pagamentos por obras não executadas, obras com qualidade deficiente e obras não cobertas pelos contratos, restando demonstrada a precariedade - ao menos por ora - do instrumento cuja oposição pretendem o Consórcio SBS/Pelotense e as empresas que o integram' ". 8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Citam-se precedentes: REsp 1.789.492/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; REsp 1.724.825/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.097.733/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 6/10/2017. 9. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: CONSORCIO SBS/ PELOTENSE Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: SBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Dr(a). TANUS SALIM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.