Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. (...) 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. “ (ADI 4.254, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, DJe 17/09/2020.) Esta 7ª Turma, em hipótese análoga, reconheceu a legitimidade ativa de empresa situada na Zona Franca de Manaus para discutir a tributação instituída pelo art. 65 da Lei 11.196/2005, diante do julgamento da ADI 4.254. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 69 DA LEI Nº 11.196/2005. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4.254,. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS SUPORTA O ÔNUS FINANCEIRO ILEGAL. 1.O presente mandado de segurança versa sobre a legitimidade da impetrante para discutir a possibilidade de afastar a tributação criada pela Lei nº 11.196/2005 para as concessionárias na revenda de veículos novos e peças correlatas, adquiridas diretamente do fabricante. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 4.254 declarou a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 11.196/2005, nos seguintes termos: "A não-incidência de alíquota referente ao PIS/PASEP e à COFINS sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei nº 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005" (ADI 4.254, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento 24/08/2020, DJ de 17/09/2020). 3. Sobre a legitimidade da concessionária e o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 65 da Lei nº 196/2003, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decide: "Ocorre que o questionamento em exame trata de verificação da incidência da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre a receita decorrente das vendas de veículos novos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na forma estabelecida pelo art. 65 da Lei n° 11.196/2005 [] Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do TRF1 não está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STF, razão pela qual, declarada a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador a quo para que, atento à prova pré-constituída, julgue a controvérsia a respeito da compensação, tema objeto do recurso de apelação da impetrante, que foi julgado, à época, prejudicado (Resp 1.973.291, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento 30/05/2022, DJ de 31/05/2022). 4. Portanto, reconhecida a legitimidade ativa da impetrante para discutir a incontsitucionalidade do art. 69 da Lei nº 11.196/2005 que lhe impôs ônus financeiro indevido. 5. Apelação provida.” (AC 1000083-41.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) A 13ª Turma, por sua vez, assentou expressamente que a superveniência do julgamento da ADI 4.254 autoriza a distinção em relação ao REsp 903.394/AL: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 65 DA LEI 11.196/05. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA SUBSTITUÍDA. COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOPEÇAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da impetrante. Na inicial, a empresa, sediada na Zona Franca de Manaus e atuante no comércio de autopeças, postulou o afastamento da exigência de recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a aquisição de autopeças, mediante substituição tributária, nos moldes do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, sustentando a inconstitucionalidade desse regime em razão da violação aos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e ao princípio da isonomia tributária. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa substituída (contribuinte de fato) possui legitimidade ativa para questionar a exigência tributária, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4254/DF); e (ii) se, superada a preliminar, é possível a aplicação da teoria da causa madura para conceder a segurança, com base no precedente vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 903.394/AL, restringe a legitimidade ativa à figura do contribuinte de direito, vedando ao substituído o questionamento da exação ou a repetição do indébito em regime de substituição tributária. A superveniência da decisão proferida pelo STF na ADI 4254/DF, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, altera o paradigma jurídico da causa e impõe o afastamento da jurisprudência do STJ por distinção (distinguishing), diante da perda de validade da norma tributária em questão. 4. A decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo à impetrante o direito de afastar, em juízo, a aplicação da norma inconstitucional que lhe impõe ônus econômico direto, ainda que na qualidade de substituída. 5. Superada a preliminar de ilegitimidade ativa e estando o feito maduro para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. O art. 65 da Lei n. 11.196/2005, ao impor alíquota de PIS/COFINS às revendas de autopeças realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, viola o regime constitucional de imunidade tributária previsto no art. 40 do ADCT e o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), conforme entendimento vinculante do STF. A sistemática de substituição tributária aplicável às autopeças descaracteriza o regime fiscal favorecido da ZFM, equiparável à exportação, pois transfere ao substituído um ônus tributário incompatível com a imunidade constitucionalmente assegurada. 7. Reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS nos termos declarados inconstitucionais, surge o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios legais e o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para declarar a legitimidade ativa da impetrante e, no mérito, apreciado com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança vindicada. Di
Apelação provida para declarar a legitimidade ativa da impetrante e, no mérito, apreciado com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança vindicada. Di
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.