Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. MASSA FALIDA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMÓVEL INTEGRANTE DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por VALBER FORTE FEIJÓ e JOSÉ FERREIRA DE SOUSA contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada pela Massa Falida da Procaju Industrial Ltda, determinando sua imissão definitiva na posse do imóvel matriculado sob nº 772 do Cartório Poty Paula Sales, situado na Comarca de Umirim/CE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a admissibilidade das teses recursais deduzidas pelos apelantes; (ii) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a possibilidade de reconhecimento da usucapião especial rural sobre imóvel integrante da massa falida; e (iv) a legitimidade possessória da massa falida para a tutela pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de indenização e retenção por benfeitorias, bem como a alegação de inadimplemento do preço da alienação societária, não foram deduzidos em contestação, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não podem ser conhecidos. 4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões aptas a influenciar o resultado do julgamento. 5. Com a decretação da falência em 20/01/1997, o imóvel passou a integrar a massa falida objetiva, submetendo-se ao regime jurídico próprio do processo falimentar. Durante o processo falimentar não corre prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens arrecadados, em razão da indisponibilidade, indivisibilidade e afetação desses bens ao concurso universal de credores. 6. Os apelantes não demonstraram o preenchimento de todos os requisitos da usucapião especial rural antes da decretação da falência, circunstância que afasta a aquisição originária pretendida. 7. A transmissão da propriedade e da posse ao ente falido encontra-se comprovada documentalmente, legitimando a pretensão possessória deduzida pela massa falida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: Configura inovação recursal a dedução, em apelação, de matérias não suscitadas na contestação e que não constituam matéria de ordem pública ou fato superveniente. A decretação da falência impede a aquisição de bens da massa falida por usucapião, suspendendo a fluência da prescrição aquisitiva em razão da indisponibilidade e afetação dos bens ao concurso universal de credores. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos apresentados pelas partes. A massa falida possui legitimidade para obter tutela possessória relativamente aos bens regularmente arrecadados e integrantes de seu patrimônio. ____ Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11 e 489, II, do CPC; arts. 1.203 e 1.204 do Código Civil; art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.947.526/SP, julgado em 13/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/06/2024; STJ, EDcl no AREsp nº 2.965.804/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/05/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.515.972/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.136.394/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp nº 1.958.096/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/03/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.