Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO TENTADO – ESCALADA – COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE ACENTUADA – MAUS ANTECEDENTES – ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO – REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDÊNCIA – PENA DE MULTA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado mediante escalada, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 84 dias-multa. A defesa requer o afastamento da qualificadora da escalada, a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, a fixação de regime inicial semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (2.1) definir se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem laudo pericial conclusivo, com base em outros elementos probatórios; (2.2) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; (2.3) determinar se a fração de redução pela tentativa deve ser ampliada; (2.4) verificar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade; e (2.5) definir se a pena de multa observou os critérios legais e de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova além do laudo pericial, em observância ao sistema da livre persuasão racional, sendo suficiente a conjugação de prova técnica, testemunhal e documental apta a demonstrar que o agente transpôs obstáculo anormal para ingressar no imóvel. 4) O conjunto probatório demonstra que o acusado ingressou na residência mediante escalada, pois o muro e o gradil possuíam aproximadamente 2 metros de altura, inexistiam vestígios de arrombamento e as vítimas confirmaram que o réu foi encontrado no interior do imóvel e tentou fugir pulando novamente o muro. 5) A culpabilidade comporta valoração negativa quando o agente pratica novo delito enquanto cumpre pena em liberdade provisória, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e desprezo pelas finalidades ressocializadoras da sanção penal. 6) Os antecedentes criminais foram corretamente negativados com base em certidão de antecedentes juntada aos autos, inexistindo ilegalidade na exasperação da pena-base. 7) A invasão de domicílio constitui circunstância judicial desfavorável autônoma, por afrontar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar e representar especial gravidade no modo de execução do delito, não se confundindo com elementar do crime de furto. 8) A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação, sendo adequada a redução de 5/12 quando o agente percorre quase integralmente o iter criminis, ingressa no imóvel, corta os fios que pretendia subtrair e somente não consuma o delito por intervenção das vítimas. 9) O regime inicial fechado deve ser mantido diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, circunstâncias que afastam a incidência excepcional da Súmula 269 do STJ e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10) A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal e observar os parâmetros legais previstos no art. 49 do Código Penal, impondo-se sua redução para 8 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, documental e pericial indireta, sendo prescindível laudo pericial conclusivo quando os demais elementos probatórios demonstram a transposição de obstáculo anormal pelo agente. b) A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em liberdade provisória autoriza a valoração negativa da culpabilidade por revelar maior grau de reprovação da conduta. c) A invasão de domicílio constitui circunstância judicial desfavorável autônoma no crime de furto, por não integrar a estrutura típica do delito e representar maior gravidade concreta do fato. d) A causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação, de modo que menor redução se justifica quando o iter criminis é amplamente percorrido. e) A reincidência associada à existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. f) A pena de multa deve observar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e aos limites estabelecidos no art. 49 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, 44, II, 49, 77, I, e 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 158 e 182; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STF, HC 114.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.12.2012, DJe 15.02.2013; STJ, Súmula 269; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000740-85.2015.8.12.0045, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Seção Criminal, j. 12.02.2019; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0010106-12.2018.8.12.0800, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Seção Criminal, j. 19.03.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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