Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, V C/C ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.137/90 C/C ART. 71 DO ESTATUTO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 – Cerceamento de defesa. Não ocorrente. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por conta da apresentação dos procedimentos administrativos fiscais oriundos da SEFAZ para fins de análise após a audiência de instrução. Na alegação não merece acato, pois ao cabo da instrução processual é perfeitamente cabível a juntada de documentação posterior (CPP; artigos 231 e 402), ademais, foi dada oportunidade à defesa para manifestação (CRFB; art. 5º, LV) e nas Alegações Finais e não suscitou a referida nulidade pela juntada de documentos. 2 – Principio da Insignificância - A defesa aponta aplicação do princípio da insignificância, pois os valores sonegados seriam abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais e pede aplicação da atipicidade ou reconhecimento da ausência de dolo. Inviável o pleito, pois o acriminado restou processado e condenados pelas condutas do art. 1°, incisos I e V e art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90 c/c Art. 71 da Lei Substantiva Penal, em continuidade delitiva, praticando essas condutas (oitenta e uma vezes) em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, fator que já afasta a alegação de ausência de dolo, até porque basta que seja genérico para atender à tipificação. Acriminado que possui outros registros criminais pelos mesmos delitos. Precedentes. 3 - Restou certo na sentença e instrução processual que Edivan Lima de Souza Filho restou condenado, em continuidade delitiva (CP; artigo 71), por oitenta e um crimes contra a ordem tributária, setenta e nove relativos à declaração complementar e dois relacionados ao auto de infração nº 461963002377 (art. 1º da Lei nº 8.137/90, V e I, respectivamente), razão porque o juízo sentenciante, em antedimento à construção pretoriana dos Tribunais Superiores, considerou o crime único do art. 1º, praticado reiteradas vezes, por meio de condutas diversas dispostas nos incisos (crime misto alternativo), resultando na sonegação de R$ 590.910,92, valor que não ser tido por insignificante, elemento motivador para justificar a incidência da causa especial de aumento de pena do grave dano à coletividade. 4 - A defesa afirma existência de erro de proibição (CP; artigo 21), por conta de sua incapacidade técnica quanto aos serviços contábeis da empresa, todavia o pleito não tem aplicação à espécie. A conduta não pode ser, simplesmente, imputar ao contador da empresa (que não tem poder de decisão), já que é profissional escolhido pelo próprio apelante e o mesmo tinha ciência e acompanhada o desenrolar das atividades contábeis. Ademais, o apelante é empresário experimentado, possuindo outras firmas e registros criminais pelo mesmo fato, tendo domínio de suas empresas. Precedentes. Correta a condenação pelas condutas do art. 1º, I, V c/c art. 12, I, da Lei nº. 8.137/90 c/c art. 71 do Estatuto Penal. 5 - Quanto à dosimetria. Feita utilizando-se de critérios mínimos. 6 – Apelo Ministerial. Condenação como partícipe de Antônio Alerson Farias Ferreira (técnico em contabilidade). Inviabilidade. Antônio Alerson Farias Ferreira não praticou nenhum dos verbos reitores das condutas sindicadas (art. 1°, incisos I e V e art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90 c/c Art. 71 da Lei Substantiva Penal) e muito menos prestou auxílio, mesmo que acessório (CP; artigo 29,§1°, §2º). O referido acriminado, ex-técnico da contabilidade da empresa “FONSECA & DOURADO LTDA – ME” não exercia qualquer função de gestão no âmbito da pessoa jurídica e a testemunha de acusação Lucas da Silva Dourado apenas diz que este orientava quando, consultado, nas questões contábeis, não sendo citado por qualquer outra testemunha e condenar uma pessoa, mesmo que como partícipe das condutas imputadas, por conta de uma opinião, conselho contábil, onde, sequer se tem provas de que fora dado, seria aplicar a responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento. Precedentes. 7 – Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.