Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 302, §1º, DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS SEGURAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EVIDENCIADA CULPA CONCORRENTE COM O CONDUTOR DO SEGUNDO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação. A decisão pautou-se no entendimento de que os condutores de ambos os veículos envolvidos atuaram mediante culpa. II. Questão em discussão. 2. A questão gira em torno da existência de contexto probatório suficiente à condenação do apelante. III. Razões de decidir. 3. A partir dos depoimentos acostados por ocasião da instrução, inclusive do interrogatório do apelante, de fácil percepção que o acidente decorreu de sua culpa, independentemente de o outro condutor haver atuado igualmente de forma culposa, uma vez que por aquele não observados os termos do art. 37 do Código de Trânsito e, por consequência, violado o dever de cuidado previsto na mesma lei, in verbis: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Em realidade, o apelante teve a opção de parar o veículo em local apropriado e aguardar que a outra motocicleta passasse, mas, ao contrário, optou por seguir convergindo à esquerda, acreditando que houvesse tempo hábil à manobra. Culpa evidenciada. 4. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.