Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL ENVIADO A ENDEREÇO ELETRÔNICO ERRADO. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO NEGATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por consumidor em face de empresa de proteção ao crédito. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando ausência de notificação válida, por ter sido enviada a e-mail que nega ser de sua titularidade, e alegando ocorrência de danos morais in re ipsa. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação por e-mail, enviada para endereço eletrônico incorreto, é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a ausência de notificação válida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A notificação prévia para inclusão de nome em cadastro de inadimplentes é exigência legal expressa (art. 43, §2º, do CDC), cabendo ao órgão mantenedor do cadastro demonstrar o envio regular da comunicação. 7. A notificação via e-mail é admitida apenas se comprovada a origem legítima do endereço eletrônico, especialmente se fornecido espontaneamente pelo consumidor. 8. No caso, a notificação foi encaminhada para e-mail com grafia diversa daquela constante nos autos e não há comprovação de que o endereço foi informado voluntariamente pelo apelante e nem de que seja de sua titularidade. 9. Restou caracterizada a falha na notificação prévia, tornando irregular a negativação e impondo o dever de cancelamento do registro. 10. O dano moral decorrente da inscrição indevida configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de culpa ou dolo, justificando a fixação de indenização. 11. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa. 12. Inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a baixa complexidade e o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A notificação para inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser enviada a endereço eletrônico informado voluntariamente pelo consumidor ao credor, sob pena de nulidade. 2. A ausência de notificação válida configura irregularidade na negativação e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação é baixo e o da causa se revela desproporcional à complexidade da demanda”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 43, §2º Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 8º; art. 373, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023 TJGO, Apelação Cível 5556916-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, DJe de 26/07/2023 TJGO, Apelação Cível: 5216971-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024 TJGO, 5012645-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe de 26/07/2023 TJGO, 5063914-31.2024.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2025 TJGO, 5178645-48.2024.8.09.0113, Rel. Juiz Péricles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, DJe de 05/04/2025
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.