Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por Morte. Limite temporal ao pagamento de cota à viúva. MP nº 664, de 2014. Lei nº 13.135, de 2015. Constitucionalidade. ADI nº 5.389/DF. Óbito ocorrido na vigência da MP. Aplicação ao caso concreto. Princípio tempus regit actum. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual mantida a aplicação do limitador temporal da pensão por morte previsto na Lei nº 13.135, de 2015, mesmo com o óbito do instituidor ocorrido antes da conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014. 2. A recorrente argumenta que a MP nº 664, de 2014, foi alterada na conversão em lei, perdendo a eficácia em relação ao limite temporal da pensão por morte. 3. Na decisão agravada se confirmou a aplicação da lei de conversão, com base na jurisprudência do STF, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.135, de 2015, sustentando que não houve rejeição da MP nº 664 no ponto relativo ao limitador temporal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: definir (i) se a alteração na redação da MP nº 664, de 2014, na conversão em Lei nº 13.135, de 2015, alterou o alcance da norma sobre limitação temporal da pensão por morte, (ii) e se a aplicação do limitador temporal é válida diante do óbito do instituidor antes da conversão da medida provisória. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos em relação à decisão agravada. 6. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do STF, mediante a qual confirmada a constitucionalidade da Lei nº 13.135, de 2015, e a validade da limitação temporal da pensão por morte, aplicando o princípio do tempus regit actum. 7. A MP nº 664, de 2014, ainda que alterada na conversão, não teve seu dispositivo sobre a limitação temporal rejeitado pelo Congresso Nacional. A alteração referiu-se apenas ao critério de limitação (expectativa de vida versus idade cronológica). 8. A aplicação do limitador temporal à pensão por morte, considerando o óbito na vigência da MP nº 664, é compatível com a jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação do limitador temporal da pensão por morte previsto na Lei nº 13.135, de 2015, oriunda da conversão da MP nº 664, de 2014, é válida mesmo em casos de óbito do instituidor anterior à promulgação da lei de conversão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum”. Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.389/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/10/2024; RE nº 687.813-RG/RS, Tema RG nº 599, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025; ARE nº 1.386.604-AgR-QUARTO/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 15/04/2024; RE nº 1.047.407-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/04/2019; MS nº 26.646/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2015; RE nº 415.454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/02/2007.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 16 Extrato de Ata - 07/05/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.