Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 346 DO CP). 1. INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO POR DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INTERVENÇÃO JURÍDICA PRÉVIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA. 2. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. MEIO INCOMPATÍVEL. 3. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO PACIENTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INOCORRÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da parte final do artigo 346 do Código Penal, por que não importa em prisão por dívida, sendo o objeto jurídico tutelado a boa administração da justiça, que possui dignidade penal. 2. O habeas corpus não se presta a uma aprofundada incursão no conjunto probatório, de molde a constatar a existência ou não de cláusula contratual a autorizar a posse do objeto pela vítima. Matéria que depende de dilação probatória e a ser desvendada ao longo da instrução criminal. 3. Em se tratando de causa complexa, que dependeu de inquérito policial que durou diversos meses, e na qual há grande dificuldade para a localização do autor do fato, impõe-se o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do artigo 66 e §2º do artigo 77, da Lei 9.099/95). 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). ROBERTO SOARES GARCIA, pela parte PACIENTE: RODRIGO ALBUQUERQUE SÁ MENEZES
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.