Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição do apelante, em face da insuficiência probatória, o redimensionamento da pena, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a redução ou parcelamento da pena pecuniária e a isenção do pagamento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) analisar a valoração negativa dos antecedentes; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) definir a possibilidade de isenção ou parcelamento da pena pecuniária; e (vi) estabelecer se é possível isentar a cobrança das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas por meio de Auto de prisão em flagrante, Laudo pericial, depoimento policial firme e coerente, que alcançam standard probatório além da dúvida razoável. O depoimento de policial constitui meio de prova idôneo quando prestado sob contraditório e ausente dúvida acerca da sua imparcialidade, incumbindo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade, o que não ocorreu. Admite-se a utilização de elementos colhidos na fase inquisitiva quando corroborados por provas produzidas em juízo. A valoração negativa dos antecedentes revela-se indevida quando baseada em inquéritos policiais ou ações penais em curso, em violação à Súmula 444 do STJ, o que impõe redimensionar a pena-base ao mínimo legal. Deve-se manter o regime inicial semiaberto, em face do reconhecimento da reincidência. Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendada, considerando que persiste empecilho de ordem subjetiva (reincidência), aliada ao fato de que ele responde a outras ações penais. Diante do redimensionamento da pena-base, impõe-se reduzir a pena pecuniária. O pedido de parcelamento deve ser formulado perante o Juízo da execução. A isenção da cobrança das custas processuais constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete verificar eventual impossibilidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Deve-se manter condenação por porte ilegal de arma de fogo quando amparada em conjunto probatório robusto, inclusive depoimento policial idôneo. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para negativar antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 50, 59, 61, I, e 63; CPP, art. 386, VII, e art. 804; Lei nº 10.826/03, art. 14; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC nº 914.659/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844055-27.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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