Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária. 2. O autor requer a majoração da indenização e a incidência de juros de mora desde o evento danoso. 3. O banco sustenta ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e pleiteia restituição simples, redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do banco; (ii) apurar a responsabilidade pelos descontos indevidos; (iii) definir a forma de restituição dos valores; (iv) examinar a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira realizou débito automático na conta bancária da parte autora, sem autorização do consumidor. 6. Configurada a responsabilidade objetiva do banco, diante da ausência de comprovação da contratação e, especialmente, da autorização dos descontos, caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 7. Os descontos indevidos configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. Reconhecida a nulidade, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, em regra, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. Caracterizado o dano moral, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e o impacto na subsistência do autor, não se tratando de mero aborrecimento. 10. Majoração da indenização para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. 11. Juros de mora incidentes desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido; Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda. Os valores descontados indevidamente de conta corrente do consumidor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS). Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram provimento ao apelo de Adeildo Nascimento da Silva
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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