Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu parcialmente e desproveu agravo interno interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, mantendo o reconhecimento do direito do Município à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre energia elétrica. O embargante alegou omissão quanto aos efeitos das Leis Estaduais nº 18.154/2022 e nº 18.305/2023, à aplicação do Tema 1.255 do STF e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos das Leis Estaduais nº 18.154/2022 e nº 18.305/2023; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.255 do STF e à fixação de honorários advocatícios; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa às Leis Estaduais nº 18.154/2022 e nº 18.305/2023, concluindo que tais fundamentos configuravam inovação recursal, por não terem sido suscitados oportunamente nas razões de apelação. A inovação recursal em agravo interno viola a preclusão consumativa e impede o conhecimento de novas teses jurídicas não deduzidas anteriormente. 5. A decisão colegiada também apreciou de forma suficiente a controvérsia acerca dos honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.255 do STF diante da ausência de demonstração de condenação desproporcional ou exorbitante e da inexistência de julgamento definitivo do referido tema. 6. Ressalta-se que o órgão julgador não possui obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Logo, é evidente a utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de reabrir discussão jurídica já apreciada, revelando a inadequação da via integrativa. 7. O prequestionamento considera-se incluído no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei Estadual nº 18.154/2022; Lei Estadual nº 18.305/2023; Lei Estadual nº 18.665/2023, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1426007/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no MS 30.283/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15.04.2025; TJCE, Súmula 18.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.