Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recursos de apelação e adesivo. O julgado embargado declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da autenticidade da assinatura, modulou a forma de restituição do indébito e ajustou o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por supostamente não analisar a validade do contrato com base em outras provas além da perícia; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de engano justificável para afastar a repetição em dobro do indébito; e (iii) saber se o julgado se omitiu ao não considerar que o crédito depositado na conta da consumidora afastaria a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inexistem os vícios de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte embargante. 3.2 A pretensão de reexame da matéria e a revaloração do conjunto probatório são incabíveis em sede de embargos de declaração, que não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando). 3.3 O acórdão enfrentou explicitamente as questões sobre o ônus da prova da validade contratual (Tema Repetitivo 1.061/STJ), o regime da repetição do indébito (Tema Repetitivo 929/STJ) e a caracterização do dano moral in re ipsa, não havendo pontos omissos a serem sanados. 3.4 A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria ventilada, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 4.2 Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento. 4.3 Considera-se prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 929; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5544755-45.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Embargada: ANA JOSE LOPES CAETANO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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