Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional, para a melhoria do atendimento médico, odontológico e jurídico oferecido aos seus associados. A Oitava Turma proveu o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que é inválida a cláusula coletiva em questão, por estabelecer interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. A jurisprudência desta Corte se pacificou no sentido de que é inválida norma coletiva por meio da qual se institui contribuição patronal em favor do sindicato profissional, por atentar contra a liberdade sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e possibilitar a ingerência do empregador sobre a organização sindical, em afronta ao artigo 2º da Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49). Nesse contexto, o único aresto indicado ao confronto de teses está superado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Agravo desprovido.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo
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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Alberto Bastos Balazeiro; Alexandre Luiz Ramos; Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Augusto César Leite de Carvalho; Breno Medeiros; Cláudio Mascarenhas Brandão; Delaíde Alves Miranda Arantes; Evandro Pereira Valadão Lopes; Hugo Carlos Scheuermann; José Roberto Freire Pimenta; Margareth Rodrigues Costa; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Gabinete (contato publicado na página Gabinetes do CSJT)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.