Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE IMOBILIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por registradora de imóveis e por entidade religiosa adquirente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou a nulidade de procuração pública, escritura de compra e venda e registro imobiliário relativos a imóvel, determinou o cancelamento do registro e condenou os réus (tabelião, registradora e adquirente) solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A registradora alega responsabilidade subjetiva, ausência de culpa ou dolo, e invoca o Tema 777 do STF. A adquirente alega preliminarmente nulidade processual por ausência de litisconsortes necessários, nulidade da sentença por indeferimento de perícia grafotécnica, omissão no julgamento da denunciação da lide e contradição entre o reconhecimento de boa-fé e a condenação solidária. No mérito, ambas pleiteiam afastamento da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há nulidade processual por ausência de litisconsortes passivos necessários em relação aos falsários que perpetraram a fraude documental; (ii) há nulidade da sentença por indeferimento de perícia grafotécnica diante de divergências documentais evidentes; (iii) há omissão no julgamento da denunciação da lide quando o denunciado integra o polo passivo da demanda principal; (iv) há contradição entre o reconhecimento da boa-fé subjetiva da adquirente e sua condenação solidária; (v) a registradora que apenas efetuou o registro de escritura pública lavrada por outro tabelião deve responder pela nulidade dos atos e pelos danos decorrentes; (vi) a adquirente de boa-fé deve ser responsabilizada solidariamente pela nulidade do negócio jurídico; (vii) configura-se dano moral indenizável em caso de fraude imobiliária quando ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os falsários não são litisconsortes passivos necessários em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, pois a eficácia da decisão não depende de sua citação. 2. Os estelionatários constituem terceiros estranhos à formalização dos atos notariais e registrais impugnados, não integrando a cadeia documental cuja invalidade se persegue. 3. A ação foi corretamente direcionada contra os agentes que formalizaram e registraram o negócio jurídico viciado. 4. A perícia grafotécnica se mostra desnecessária quando as irregularidades documentais são patentes e evidentes. 5. As divergências substanciais entre os dados de qualificação constantes na procuração e os documentos pessoais efetivos evidenciam falsificação grosseira do instrumento público. 6. O magistrado possui ampla liberdade na determinação das provas necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir aquelas que se revelarem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 7. Não há omissão no julgamento da denunciação da lide quando o denunciado integra o polo passivo da demanda principal na qualidade de réu originário e foi condenado solidariamente. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da boa-fé subjetiva da adquirente e sua condenação solidária. 9. A boa-fé subjetiva não afasta a responsabilidade civil objetiva decorrente da aquisição de bem imóvel com base em título absolutamente nulo. 10. A boa-fé não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo de pleno direito, fundado em instrumentos públicos viciados por falsificação. 11. O negócio jurídico celebrado com base em procuração falsa é absolutamente nulo, não produzindo efeitos jurídicos válidos. 12. A nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo nem pode ser suprida pela boa-fé do adquirente. 13. A registradora responde pela nulidade dos atos jurídicos e pelo cancelamento do registro imobiliário, ainda que tenha atuado de boa-fé com base em título aparentemente regular. 14. A responsabilidade solidária dos réus justifica-se quanto à declaração de nulidade e ao cancelamento do registro, pois todos contribuíram objetivamente para a consolidação da fraude. 15. A configuração de dano moral indenizável pressupõe demonstração de lesão a direito extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento ordinário. 16. A fraude imobiliária configura primordialmente lesão de natureza patrimonial, atingindo a esfera econômica dos proprietários. 17. A mera ocorrência de fraude em negócio jurídico, quando não acompanhada de consequências concretas que atinjam a esfera íntima da personalidade, não autoriza condenação em danos morais. 18. A ausência de demonstração concreta de efetivo abalo psíquico, constrangimento público, humilhação ou sofrimento emocional afasta a condenação em danos morais. 19. A tutela jurisdicional declaratória de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro imobiliário restabelecem integralmente o status quo ante. 20. A reparação do dano patrimonial pela via da anulação do negócio jurídico e da restituição do bem ao patrimônio dos legítimos proprietários exaure a tutela reparatória adequada na ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. IV. TESE(S) 1. Os falsários não são litisconsortes passivos necessários em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada em procuração pública falsa, tratando-se de terceiros estranhos à relação jurídica registral cuja invalidade se persegue. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando as divergências documentais são grosseiras e evidentes, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide diante de elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. O negócio jurídico celebrado com base em procuração pública falsificada é absolutamente nulo, independentemente da boa-fé subjetiva do adquirente, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior. 4. A boa-fé subjetiva, embora afaste eventual imputação de conduta dolosa, não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo de pleno direito, fundado em instrumentos públicos viciados por falsificação. 5. A fraude imobiliária, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial que transcenda o natural desconforto inerente ao litígio judicial necessário para restabelecer a propriedade legítima. 6. A tutela declaratória de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro imobiliário exaurem a reparação adequada quando a lesão se circunscreve à esfera patrimonial, sem demonstração de prejuízos concretos decorrentes da privação de uso ou fruição do bem. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação solidária em danos morais, mantida a declaração de nulidade dos atos jurídicos, o cancelamento do registro imobiliário e a condenação solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CC, arts. 166, II, 169, 215, 265, 942, parágrafo único; CPC, arts. 86, 114, 115, I, 333, I, 370, 473, § 3º, 1.022; Lei nº 6.015/73, art. 28; Lei nº 8.935/94, arts. 3º e 22; Lei nº 13.286/2016. Jurisprudência relevante citada: Tema 777/STF; Súmula 362/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível (movs. 279 e 284), interpostos por MARIA ELIAS DE MELO e pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, contra a sentença (mov. 236) proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedid
Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação solidária em danos morais, mantida a declaração de nulidade dos atos jurídicos, o cancelamento do registro imobiliário e a condenação solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.