Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Fiscal nº 10936.721137/2023-07, que decretou o perdimento de veículo apreendido por transportar pneus de procedência estrangeira sem documentação, em suposto ilícito de descaminho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade da pena de perdimento do veículo; (ii) a responsabilidade da proprietária do veículo, que o emprestou a terceiro, pela infração aduaneira; (iii) a proporcionalidade da pena de perdimento em relação ao valor do veículo e das mercadorias apreendidas; e (iv) a influência do arquivamento do procedimento criminal do condutor na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de perdimento do veículo é constitucional e legal, conforme o Decreto-Lei nº 37/1966 (arts. 96, I, e 104, V) e o Decreto nº 6.759/2009 (arts. 675, I, e 688, V e § 2º), pois o direito de propriedade não é absoluto e cede ao interesse público em casos de dano ao erário, desde que observado o devido processo legal. 4. A responsabilidade da proprietária do veículo é configurada pela culpa in eligendo ou in vigilando, pois, ao emprestar o bem a terceiro sem cautela, assume os riscos e ônus por eventuais ilícitos praticados pelo condutor. A Súmula 138 do TFR e a jurisprudência do STJ e TRF4 corroboram que a responsabilidade do proprietário é demonstrada pelo conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo no ilícito, ou por indícios que afastem a presunção de boa-fé. 5. O princípio da proporcionalidade é relativizado e não se aplica de forma meramente matemática. A pena de perdimento é justificada pelo caráter eminentemente comercial das mercadorias (pneus), pelos indícios de reincidência do condutor em ilícitos aduaneiros e pelos riscos à segurança, saúde pública e meio ambiente decorrentes da importação irregular de pneus, visando inibir a habitualidade da conduta ilícita. 6. O arquivamento do procedimento investigatório criminal por atipicidade penal (princípio da insignificância) não afasta a pena de perdimento na esfera administrativa, dada a independência das instâncias criminal, cível e administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A pena de perdimento de veículo utilizado em ilícito aduaneiro é legítima, mesmo quando conduzido por terceiro, se configurada a culpa in eligendo ou in vigilando do proprietário, e a proporcionalidade é relativizada diante do caráter comercial da mercadoria e da reiteração da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 11; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 1º, § 4º, 94, §§ 1º e 2º, 95, inc. I, II, III, IV, V e VI, 96, inc. I e II, 104, inc. V, 105 e 118; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, § 1º, 24 e 27, §§ 1º e 4º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 675, inc. I, II, III, IV e V, 688, inc. V e § 2º, e 774, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid; STF, ADI 1.049-2 - DF, j. 25.08.1995; STJ, MS 7133, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, j. 26.03.2001; STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2016; STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2006; TFR, Súmula 138; TRF4, AC 00094557420094047000, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, 2ª Turma, j. 14.04.2010; TRF4, AC 200770020052490, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 1ª Turma, j. 19.01.2010; TRF4, AC 5012644-88.2017.4.04.7001, Rel. Roger Raupp Rios, PRIMEIRA TURMA, j. 15.05.2019; TRF4, AC 5006087-48.2018.4.04.7002, Rel. Roger Raupp Rios, PRIMEIRA TURMA, j. 15.05.2019; TRF4, AC 5009198-11.2016.4.04.7002, Rel. Jorge Antonio Maurique, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2017; TRF4, AG 2006.04.00.003412-7, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Segunda Turma, j. 21.06.2006; TRF4, AC 5009059-19.2017.4.04.7004, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, SEGUNDA TURMA, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5002112-31.2017.4.04.7009, Rel. Andrei Pitten Velloso, SEGUNDA TURMA, j. 12.04.2019; TRF4, AC 5005117-73.2017.4.04.7005, Rel. Andrei Pitten Velloso, SEGUNDA TURMA, j. 30.08.2018; TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2005.70.02.008391-9, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, j. 20.06.2007; TRF4, AC 5011028-90.2022.4.04.7005, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, SEGUNDA TURMA, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5010074-98.2023.4.04.7202, Rel. Andrei Pitten Velloso, PRIMEIRA TURMA, j. 14.12.2023; TRF4, AC 5001850-77.2023.4.04.7007, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, SEGUNDA TURMA, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5000525-38.2021.4.04.7201, Rel. Rodrigo Becker Pinto, SEGUNDA TURMA, j. 15.09.2022; TRF4, AC 5009490-51.2025.4.04.7205, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5010344-03.2024.4.04.7004, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2025; TRF4, AC 5060392-75.2024.4.04.7000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5013547-13.2023.4.04.7002, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5001368-72.2022.4.04.7102, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF4, AG 5040221-82.2023.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 12.03.2024.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.