Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DEFENSIVA – DELITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 1°, INCISO II E V, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N° 8137/1990). RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APESAR DE PRESCINDÍVEL, DOLO PRESENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E DEVE SER MANTIDA – SUBSIDIARIAMENTE: PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O DELITO DO ARTIGO 2°, INCISO I, DA LEI N° 8137/1990 – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8137/1990 – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL: PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU POR 03 (TRÊS) VEZES, EM CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA MÚLTIPLA EM UM ÚNICO DELITO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO – POSSIBILIDADE – DIVERSAS AÇÕES DELITIVAS – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, COM NEGATIVAÇÃO DA "CULPABILIDADE" – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE EXACERBADA E GRAVE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – COM A REFORMA DA SENTENÇA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO: PRETENDIDO AUMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PEDIDO PREJUDICADO, FACE O AFSTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO – COMO CONSEQUENCIA DO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA PENAL, IMPORTA NA REANÁLISE DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PENA SUPERIOR A 04 E INFERIOR A 08 – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. Recurso defensivo: A pretendida absolvição não se mostra possível, tendo em vista que a autoria e materialidade foram comprovadas e recaem sobre o réu, resultado de um conjunto probatório seguro e apto a fundamentar a condenação, não havendo que se falar em ausência de dolo especifico que, no caso, é prescindível. Subsidiariamente, quanto a pretendida desclassificação, da mesma forma, improcede, visto restar caracterizado o cometimento do delito do artigo imputado na denúncia. Pugna ainda, pelo afastamento da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n° 8137/1990, também sem razão, visto que referida causa de aumento restou amplamente configurada. Recurso ministerial: O MPE pugna pela reforma da sentença para condenar o réu no crime imputado por 03 (três) vezes, em concurso material. No entanto, sem razão, eis que trata-se de múltiplas infrações, mas apenas um crime, sem possibilidade de aplicação do concurso material. Requer ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, pretensão que deve ser acatada, ante a comprovada configuração de sucessivas ações delitivas. Quanto a pretendida majoração da pena-base, com a negativação da "culpabilidade" do réu, também deve ser acatada, ante a gravidade de sua conduta. No que diz respeito ao afastamento da substituição da pena, da mesma forma, há que ser acatada, visto que a imposição de pena maior implica no não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da substituição, restando prejudicada a análise do pedido de aumento do valor da pena pecuniária. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, conheço de ambos recursos, restando improvido o recurso defensivo e provido em parte o recurso ministerial.
Com o parecer, conheço de ambos recursos, restando improvido o recurso defensivo e provido em parte o recurso ministerial
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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