Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM DENÚNCIA QUALIFICADA E CORROBORADA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA AO RÉU. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2) A defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar por denúncia anônima, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há seis questões em discussão: (i) saber se é ilícita a prova decorrente de ingresso domiciliar baseado em denúncia anônima; (ii) saber se há insuficiência probatória para condenação; (iii) saber se é cabível o tráfico privilegiado; (iv) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; (v) saber se é possível a fixação de regime mais brando ou substituição da pena; e (vi) saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O ingresso domiciliar é válido quando fundado em denúncia qualificada, corroborada por diligências prévias e confirmada por elementos concretos, inclusive admissão do réu e indicação da localização dos objetos ilícitos. 5) A materialidade e a autoria estão comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos coerentes dos policiais, aptos a embasar a condenação. 6) O crime de tráfico se configura com a guarda de drogas, sendo desnecessária a comprovação de comercialização, por se tratar de crime de perigo abstrato. 7) A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas e pelos apetrechos apreendidos, além de arma de fogo e munições. 8) A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária perícia quando a supressão é perceptível. 9) Mantida a pena e o regime inicial fechado, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena pecuniária imposta ao réu. Tese de julgamento: "1. É lícito o ingresso domiciliar fundado em denúncia qualificada corroborada por diligências prévias e elementos concretos. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e em harmonia com as demais provas, são aptos a embasar condenação. 3. É incabível o tráfico privilegiado quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. A apreensão de arma com numeração suprimida configura o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, independentemente de perícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 186; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.051, 5ª Turma, j. 2021; STJ, HC nº 598.051, 5ª Turma, j. 2021.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena pecuniária imposta ao réu
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.