Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEITAS PATRIMONIAIS DA UNIÃO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. DECADÊNCIA E INEXIGIBILIDADE. TEMA 1142 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para reconhecer a inexigibilidade de multa por falta de comunicação de transferência vinculada a imóvel da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é inexigível a cobrança de multa de transferência decorrente de omissão de comunicação quando decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e a ciência inequívoca da transferência pela UNIÃO, com base no art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 e no Tema 1142 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 disciplina a decadência e a prescrição dos créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União. 4. O § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 limita expressamente a cinco anos a cobrança de créditos patrimoniais relativos a período anterior ao conhecimento dos fatos pela União. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1142 (REsp 1.951.346), tese vinculante de que o art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 rege a matéria e impõe a inexigibilidade do crédito patrimonial devido em casos relativos a período anterior a cinco anos do conhecimento do fato gerador. 6. Verificado que o fato gerador ocorreu em 2011 e a ciência da UNIÃO se deu mais de cinco anos depois, revela-se inexigível a cobrança da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A cobrança de créditos relativos a receitas patrimoniais da União restringe-se ao período de cinco anos anterior à data em que a Administração Pública toma conhecimento do fato gerador, sendo inexigíveis as cobranças relativas a período precedente, a teor do art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 e do Tema 1142 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.636/1998, art. 47, I, II, e § 1º; Lei n.º 9.821/1999; CPC, art. 927, III; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, I; e Súmula Vinculante 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.346, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 19.05.2023; e TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 7ª Turma Especializada, j. 07.12.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.