Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I e IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais e direito de vizinhança em que se discutiu a inversão do ônus da prova e o indeferimento de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento para manter a decisão que inverteu o ônus da prova e indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa, em ofensa ao do CPC; (iii) saber se art. 10 houve extrapolação dos limites da matéria devolvida, com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se a devolutividade do agravo de instrumento foi excedida, em afronta ao do CPC; (v) saber se é possível a revisão da inversão do art. 1.015 ônus da prova sem demonstração concreta, à luz do § 1º, do CPC; e (vi) art. 373, saber se a decisão manteve fundamento apenas em paráfrase normativa, sem motivação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, sem omissão, obscuridade ou contradição. 6. As alegadas violações dos arts. 10, 141, 492 e 1.015 do CPC não foram objeto de debate na origem. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A manutenção da inversão do ônus da prova decorre da hipossuficiência da autora e da maior facilidade das rés para produzir prova do fato contrário. A revisão desse entendimento é obstada pela Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obstar a revisão da inversão do ônus da prova por demandar reexame do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 10, 141, 357, 373, § 1º, 489, § 1º, I Dispositivos relevantes citados: e IV, 1.015 e 1.022, II e III; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 17 e 29. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.117.679/GO, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, 10/10/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.991.550/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 23/8/2022; REsp n. 2.088.955/BA, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt 15/5/2024; nos EDcl no relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira AREsp n. 2.665.383/PR, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 26/5/2025; AREsp n. 2.214.060/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/4/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.989.256/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 15/8/2022; AREsp n. 1984514/BA, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STF, Súmula n. 282; STJ, 25/4/2022; Súmulas n. 7 e 211.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.