Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME PORTE DE ARMA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos delitos de receptação e posse ou porte de arma de fogo com numeração adulterada, em concurso material, à pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de receptação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, com absorção do delito de receptação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento e consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito de receptação, considerada a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos da prescrição; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena imposta pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 demanda revisão de ofício para adequação aos critérios legais de individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, devendo ser aferida com base na pena concretamente aplicada quando a condenação transitou em julgado para a acusação. 4. Como a condenação transitou em julgado para a acusação, o exame da prescrição deve ser realizado com base na pena concretamente aplicada ao delito de receptação. 5. A extinção da punibilidade deve ser analisada separadamente para cada infração penal, não sendo possível a soma das penas impostas em razão do concurso material para o cálculo do prazo prescricional. 6. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao crime de receptação, sem a ocorrência de causas aptas a impedir o reconhecimento da prescrição. 7. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa em relação ao delito de receptação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente quanto a essa infração penal. 8. O reconhecimento da prescrição torna prejudicado o exame dos pedidos defensivos de absolvição por insuficiência probatória e de aplicação do princípio da consunção, diante da perda superveniente do objeto. 9. A extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade acarreta, por consequência, a extinção da sanção pecuniária aplicada cumulativamente ao mesmo delito. 10. Remanesce a análise da condenação pelo crime de porte de arma de fogo com numeração adulterada, sendo possível o reexame de ofício da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça, desde que observada a vedação ao agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 11. A atribuição de maior censura à culpabilidade com fundamento no dolo inerente à própria infração penal e na mera tentativa de evitar a prisão não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. 12. A fuga do agente seguida do descarte de arma de fogo em via pública representa circunstância concreta apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, por ampliar o risco de acesso ao armamento por terceiros e exceder a gravidade normalmente associada ao de 13. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e mantida apenas a negativação das circunstâncias do crime, impõe-se a redução da pena-base e o consequente redimensionamento da reprimenda. 14. Inexistindo circunstâncias modificadoras ou fatores legais de alteração da pena, a sanção definitiva deve ser fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, além de 49 (quarenta e nove) dias-multa. 15. Embora a quantidade de pena admita regime menos gravoso, a manutenção de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO 16. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício quanto ao delito de receptação, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame das teses recursais relacionadas a essa infração penal. Redimensionamento, de ofício, da pena relativa ao delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida quando, após o trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal entre os marcos interruptivos superar o prazo prescricional calculado com base na pena concretamente aplicada. 2. Reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade, extingue-se também a punibilidade da pena de multa aplicada cumulativamente ao mesmo delito. 3. O dolo inerente ao tipo penal e circunstâncias ordinariamente relacionadas à tentativa de evitar a prisão não constituem fundamentos idôneos para negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. O descarte de arma de fogo em via pública durante fuga policial extrapola a normalidade do tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O Tribunal pode revisar de ofício a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, desde que respeitada a vedação à reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, § 1º, 114, II, 115, 117, I e IV, 119, 33, §§ 2º, c, e 3º, 59 e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, arts. 386, VII, e 600, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; TJCE, Súmula nº 55; TJCE, Apelação Criminal nº 0189833-65.2018.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, julgamento em 23/06/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, DE OFÍCIO, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito de receptação, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando PREJUDICADO o exame do mérito recursal no que tange à referida infração penal, e, também DE OFÍCIO, redimensionar a pena relativa ao delito de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora
por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao primeiro, declarada extinta a punibilidade pela prescrição, e negar provimento ao segundo, reformada a pena de ofício
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.