Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Estadual. Prequestionamento. Tema nº 414 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual, apesar de se assentar a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez previdenciária concedida após a Lei nº 9.528, de 1997, consignou-se a necessidade de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria para considerá-lo no cálculo do salário de benefício. 2. O recorrente alega incompetência da Justiça estadual para analisar a lide, argumentando que a questão envolve revisão de aposentadoria de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal, e não benefício acidentário. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à determinação de revisão da renda mensal inicial sem prévia análise de outros fatores que não foram discutidos nestes autos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça estadual é competente para julgar revisão de aposentadoria previdenciária que envolve benefício acidentário; e (ii) estabelecer se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional referente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O art. 5º, inc. LV, da Constituição da República não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração com essa finalidade, aplicando-se os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O entendimento do Tribunal de origem sobre a competência da Justiça estadual está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, formalizada no julgamento do Tema RG nº 414, no qual se asseverou a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. IV. Dispositivo 6. Agravo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LV, 109, inc. I; Lei nº 8.213, de 1991, art. 31; Lei nº 9.528, de 1997; RISTF, art. 21, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 282 da Súmula/STF; Enunciado nº 356 da Súmula/STF; Súmula nº 507/STJ; Súmula nº 501/STF; Súmula 15/STJ; RE nº 638.483-RG/PB, Rel. Min. (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/06/2011; ARE nº 1.417.655-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/08/2023; ARE nº 1.410.019-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2022.
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