Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante buscava a desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 para o tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, sob o argumento de ausência de habitualidade na conduta, além da redução da pena-base aplicada com fundamento no art. 59 do Código Penal. O agravante também requer, em preliminar, a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante se enquadra no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ou no art. 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) examinar a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena aplicada, considerando a proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a competência para a concessão do indulto pleiteado, em razão das disposições do Decreto nº 11.302/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta descrita no acórdão recorrido, referente à utilização de serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL, caracteriza o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que tipifica a operação clandestina de atividades de telecomunicações. A jurisprudência do STF diferencia o art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que exige habitualidade, do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável quando não há habitualidade. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade, razão pela qual a desclassificação pretendida demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade expressiva de material apreendido como fator que justifica o aumento. A jurisprudência do STJ permite a discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais, desde que motivada, sendo vedado o reexame dessa valoração em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. O pedido de concessão de indulto, nos termos do Decreto nº 11.302/2022, não pode ser apreciado pelo STJ em sede de recurso especial, uma vez que o art. 12 do decreto estabelece que a competência para a concessão do indulto cabe ao juízo de conhecimento ou ao juízo da execução penal, conforme o caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.