Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL objurgando decisão interlocutória que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por execução deflagrada por LD URBANISMO LTDA em virtude da Ação de Desapropriação nº 0097862-88.2015.8.06.0167; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) aferir se a análise dos juros compensatórios se encontra preclusa; ii) se existe prova de que o imóvel expropriado era produtivo a ensejar incidência dos juros compensatórios; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, a tese da impossibilidade de revisão dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença, exigindo-se a observância dos parâmetros fixados na fase de conhecimento restou superada com a superveniência do julgamento do STF no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral; 4. O arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, a qual ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, de forma que a sua incidência está condicionada à comprovação da efetiva utilização rentável do imóvel pelo expropriado; 5. Na hipótese vertente, conclui-se serem indevidos os juros compensatórios na indenização oriunda da desapropriação objeto do cumprimento de sentença, porquanto não houve por parte do expropriado/exequente a comprovação da perda de renda do imóvel expropriado; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Na ação de desapropriação os juros compensatórios somente serão devidos porventura haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.