Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme do CC; (iii) saber se art. 422 os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do do CC, com sub-rogação do (v) saber se a art. 781 art. 786; seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo do CPC; (vi) saber art. 373 se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para Tese de julgamento: obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.603.562/RS, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 11/5/2020; AREsp n. 2.217.629/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/11/2023; REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 3/9/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.836.910/SP, STJ, AgRg no relator Ministro Paulo de Tarso 27/9/2022; REsp n. 1.317.122/RJ, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/11/2013; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.564.992/SC, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 2.755.988/MS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.