Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação adversando a sentença que julgou procedente a Ação Acidentária, condenando o INSS à implantação imediata de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas pretéritas a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, legalmente atualizadas pelo Tema 905 do STJ, condenando o réu em honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: i) a preliminar de falta de interesse de agir; ii) o termo inicial do benefício; iii) o modo de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 4. Tema 862 do STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, corrige-se a condenação em honorários advocatícios, pois se tratando de sentença ilíquida, o percentual só poderá ser definido em fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC; observando-se a majoração em fase recursal, nos termos do §11, bem como a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios.
por unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença adversada, DE OFÍCIO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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