Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DIGITAL. VALIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Consoante entendimento jurisprudencial, a juntada de documentos após a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos, o que é o caso dos autos. II. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através do documento de ID 30425516 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial, nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. III. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. IV. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. V. Apelação cível conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUNES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pela apelante contra o BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora afirma que é titular do benefício previdenciário nº 1707386703, e ao solicitar um histórico de consignado no INSS percebeu que constava um empréstimo em seu benefício, decorrentes do contrato nº 341396283-2, no valor de R$ R$ 2.797,84 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 84 prestações de R$ 70,00 (setenta reais), com início dos descontos em 02/2021. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira, alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a ausência do interesse de agir e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, com o cumprimento do direito à informação, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência total dos pedidos iniciais, com a compensação do crédito liberado em favor da parte autora no caso de eventual condenação. Réplica nos autos. Em seguida, a instituição financeira juntou contrato, em ID 30425516. Após instrução, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30425521, julgando improcedente o pedido, por entender que o réu comprovou a existência do negócio jurídico com a autora, cuja parte dispositiva segue transcrita: “À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 30425525) alegando, em suma, que o momento oportuno para o réu apresentar as provas em que se fundam suas alegações é a contestação, entretanto, como juntou o contrato extemporaneamente, após a réplica, este deve ser desconsiderado e desentranhado dos autos, ante o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC associado a preclusão consumativa, visto que não se trata de documento novo à data da propositura da ação. Assim, sustenta a irregularidade da contratação, ante a ausência de juntada do contrato e do comprovante de repasse do valor supostamente contratado em momento oportuno, bem como a ausência de litigância de má-fé, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação do recorrido na repetição do indébito e ao ressarcimento de danos morais, além do afastamento da condenação por multa de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 30425529, alegando, preliminarmente, a prescrição e a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, pugnando pelo desprovimento recursal e manutenção da sentença nos seus exatos termos. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Apelado alega a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. De início, registre-se que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, há que se falar no instituto da prescrição, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, subsuma-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, que se desdobra em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do C
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.