Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Crimes contra a Flora. Exploração mineral Ilegal. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Dever de indenizar. I - Caso em exame. 1. Apelação interposta pela defesa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 2º da Lei nº 8.176/91, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2. Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência do acusado. 3. Por fim, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, foi fixado em R$ 1.157.655,00, atualizado em 02/2022, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. II. Questão em discussão. 2. A defesa do acusado pugna: (i) pela absolvição do réu, pois não foi comprovada a materialidade e a autoria delitivas; (ii) afastamento da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração; e (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir. 3. A fiscalização culminou na aplicação de penalidades já que a empresa do acusado foi autuada por instalar e operar atividade minerária, extração de areia em cava, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em uma área de aproximadamente 0,36 hectare (12 metros por 300 metros). 4. a versão do acusado no sentido de não ter havido extração na referida área encontra-se isolada das demais provas constantes dos autos. De acordo com os depoimentos das testemunhas, bem como com respaldo das demais provas dos autos, é possível constatar que o local do avanço não estava sendo usado para movimentação de máquinas. 5. A evidência de extração fica latente quando se observa que a empresa foi multada pela prática, sendo obrigada a recompor a área. 6. De acordo com o E. STJ, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito. 7. A interpretação restritiva sobre a extração irregular de minérios cujo regime de aproveitamento não trata de autorização, mas de licenciamento ou permissão, por exemplo, esvaziaria a Lei nº 8.176/91. 8. Eventual decisão administrativa não pode influir diretamente na decisão judicial, justamente em decorrência da independência das esferas penal e administrativa. 9. Não restam dúvidas de que o acusado foi o responsável direto pela condução das atividades ilícitas de extração mineral desenvolvidas fora dos limites da área licenciada, com severo impacto ambiental. 10. Extrai-se, do todo, o dolo do acusado, que na condição de engenheiro agrônomo tem plena ciência da vedação à exploração de atividade de extração em desacordo com a área autorizada. 11. A fixação da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afronta o entendimento da súmula 231 do E. STJ, restando, porém, mantida na ausência de inconformismo da acusação quanto ao ponto, e em atenção à ‘non reformatio in pejus’. 12. Na terceira fase, a tese da continuidade delitiva deve ser afastada, pois a hipótese cuida, na verdade, de crime permanente, na medida em que a execução do crime se prolonga no tempo. 13. Mesmo em caso de reincidência, o § 3º, do art. 44, do Código Penal, autoriza a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que "a medida seja recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 14. O apelante é reincidente específico (condenação anterior pelo mesmo crime dos autos), logo a substituição não é recomendável. 15. O direito à reparação civil ‘ex delicto’ nasce com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo de rigor o afastamento da tese de prescrição trazida pela defesa. 16. A fixação do valor mínimo a título de reparação não encontra óbice pois há, nos autos, prova do prejuízo ambiental com a conduta descrita na denúncia, e fundado em prova específica submetida ao contraditório e à ampla defesa. 17. Eventual impossibilidade no pagamento do valor mínimo indenizatório deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais, que terá melhores condições de aferir a situação financeira do condenado. Tese de julgamento: Nego provimento ao recurso da defesa para manter a condenação do acusado, nos exatos termos determinados pela r. sentença recorrida, uma vez que as provas dos autos demonstram, de forma incontroversa, que o acusado agiu, em continuidade delitiva, para causar danos ao meio ambiente. Mantido, ademais, o dever de indenizar pelos danos decorrentes da conduta delitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da Lei nº 8.176/91; arts. 44 e 91, I, do CP; arts. 63, 387, IV, do CPP; Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do E. STJ; STJ - 6ª Turma. REsp 2.000.169-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 6/6/2023; HC 42.933/SP, Rel. Min. HELIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 03.04.2006; AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013; TRF-3 - Ap. Crim. n. 0011103-70.2009.4.03.6110, Rel. DES. FED. MAURICIO KATO, j. em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017; ApCrim n. 5000615-36.2022.4.03.6135, Rel. Des. Fed. ANDRE NEKATSCHALOW, j. em 11/12/2024, Int. via sistema DATA: 13/12/2024.
por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de FLAVIO JOSÉ LEGASPE MAMEDE, mas, DE OFÍCIO, afastar a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, da Lei n
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.