Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou as preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021, com base na CDA nº 128886. O apelante sustenta não ser proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel, cuja posse e propriedade foram transferidas a terceiro, que assumiu a responsabilidade pelos tributos e firmou parcelamento dos débitos antes da inscrição em dívida ativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há inovação recursal; (ii) se o apelante detém legitimidade passiva para responder pela execução fiscal, à luz da transferência do imóvel e da assunção da dívida pela adquirente, reconhecida pelo próprio Município; (iii) se é nula a citação postal realizada em endereço vinculado ao imóvel objeto da execução; (iv) se a adesão a parcelamento por terceiro – adquirente - suspende a exigibilidade do crédito tributário; (v) se há excesso de execução, por desconsideração de parcelas adimplidas; e (vi) se a conduta da Administração violou o princípio da boa-fé objetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso deve ser parcialmente conhecido quando há inovação recursal, com exceção de matérias de ordem pública. 2. O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, admitindo responsabilidade solidária do promitente vendedor e do promitente comprador. 3. Embora a propriedade formal ainda constasse em nome do apelante até 2023, o Município tinha ciência da transferência e da assunção da dívida pela adquirente, com parcelamento firmado antes da inscrição em dívida ativa, constando, inclusive, tal informação na CDA. 4. A manutenção do apelante no polo passivo afronta a realidade fática reconhecida pelo próprio Fisco, afastando a presunção de legitimidade da CDA quanto ao sujeito passivo. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por simples substituição da CDA, impondo-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, para determinar a extinção da execução fiscal.Teses de julgamento: 1. A inovação recursal inviabiliza o conhecimento de teses não suscitadas nos embargos, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública. 2. A ilegitimidade passiva do executado deve ser reconhecida quando comprovada a transferência do imóvel e a assunção da dívida por terceiro antes da inscrição em dívida ativa, com ciência do Fisco. 3. É vedada a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 34; CPC, arts. 238, 248 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/06/2009; Súmula 392/STJ; TJGO, Apelação Cível 5056426-75.2017.8.09.0049, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 26/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5531067-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, DJe 09/10/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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