Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. COMPENSAÇÃO COM CSLL. BENEFÍCIO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO EM RAZÃO DE SUSPENSÃO JUDICIAL DA EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA NORMA BENÉFICA. DIREITO À COMPENSAÇÃO PRESERVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Rural S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração do direito à compensação de até um terço da COFINS apurada no ano-calendário de 1999 com débitos de CSLL do mesmo período, bem como de repetição do indébito correspondente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que o direito à compensação somente se aperfeiçoou com o efetivo pagamento da COFINS, em 29/11/2002, e que a revogação superveniente do benefício previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 não poderia atingir situação cujas condições, ainda que tardiamente, vieram a ser cumpridas, já que o recolhimento a destempo decorreu de suspensão da exigibilidade do tributo por medida judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte conserva o direito de compensar até um terço da COFINS relativa ao ano-calendário de 1999 com débitos de CSLL do mesmo período, quando o efetivo pagamento daquela contribuição, retardado em razão da suspensão judicial de sua exigibilidade, veio a ocorrer somente após a revogação do benefício previsto nos §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei nº 9.718/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.718/1998 elevou a alíquota da COFINS para 3% e, em contrapartida, autorizou a compensação com a CSLL de até um terço da COFINS efetivamente paga; esse benefício foi revogado, com efeitos a partir de 1º/01/2000, pelo art. 35 da MP nº 1.858-10/1999. 4. Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada, ressalvadas alterações nos critérios de apuração; a revogação superveniente não alterou tais critérios, apenas suprimiu, para o futuro, o benefício de compensação. 5. O recolhimento a destempo decorreu de causa legítima de postergação do pagamento, prevista no art. 151, IV, do CTN, consistente na suspensão judicial da exigibilidade do débito. 6. Precedentes do TRF-1ª Região e do TRF-3ª Região já reconheceram, em situações análogas, a subsistência do direito à compensação quando o recolhimento extemporâneo decorre de discussão judicial da exigibilidade do tributo. 7. O pagamento da COFINS de 1999 antecedeu, em todas as hipóteses, o pagamento da CSLL do mesmo período, atendendo ao art. 10 da IN SRF nº 06/1999; a revogação superveniente não retroage para atingir fato gerador ocorrido sob a vigência da norma que instituiu o benefício, impondo-se reconhecer o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 20/04/2005. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 144 e 151, IV, e 170-A; Lei nº 9.718/1998, art. 8º, caput e §§ 1º a 4º; MP nº 2.158-35/2001, art. 93; IN SRF nº 06/1999, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TRF-1ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível nº 2003.34.00.027037-7, Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, j. 13/04/2007; TRF-3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec nº 5026712-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 29/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 95.530/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012; Súmula nº 461/STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.