Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. SANÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À CONDUTA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. DIREITO À EMISSÃO DA CTC - CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, INCISOS XVI E XVII E 209, §9° DA CF/88, ARTIGOS 196, INCISO VI E 204, INCISO I DA LEI Nº 9.826/74. ADPF Nº 418 DO STF. TEMA 233 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a regularidade do ato administrativo de cassação do ato de aposentadoria do autor, servidor público do Estado do Ceará, após entrar para a inatividade por tempo de contribuição em 04/01/2018, mas principalmente a possibilidade de emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição pelo tempo que contribuiu para o Estado, motivo do apelo do ente estatal. 2. Narra a parte autora que, desde o dia 14/08/1982, integrava o quadro de servidores do Estado do Ceará na função de Agente Administrativo, bem como ingressou na data de 01/12/1984 no Município de Juazeiro do Norte, exercendo o cargo de Administrador de Mercado, ocasião em que laborava nas duas funções, compatibilizando seu horário. Ocorre que, em 30/12/2019, o ente estatal convocou o servidor para escolher entre as duas funções públicas com a finalidade de regularizar a sua situação, visto que a acumulação dos dois cargos é vedada constitucionalmente. 3. Dessa forma, o promovente optou por continuar exercendo o cargo municipal, vindo a ser cassado o seu ato de aposentadoria decorrente da função de Agente Administrativo, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando a anulação do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria, o restabelecimento/pagamento das parcelas mensais que não foram adimplidas desde o mês de abril de 2020, bem como a determinação que o Estado do Ceará emita a CTC - Certidão por Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao RGPS/INSS no que se refere ao período de contribuição do autor ao ente estatal 4. Por conseguinte, acertado o entendimento do juízo a quo que indeferiu o pedido de nulidade do ato de cassação da aposentadoria do autor, em razão de acúmulo ilegal de cargos, os quais consistiriam em dois cargos públicos: um cargo de Agente Administrativo Estadual, matrícula n° 038686-1-3, com exercício na Secretaria do Estado do Ceará, e outro cargo de Agente Fiscal Municipal, no Município de Juazeiro do Norte/CE. O texto constitucional é claro ao vedar a acumulação de cargos públicos, exceto na possibilidade de compatibilidade de horários, observados os casos previstos em lei, o que não restou demonstrado no presente caso. 5. Observa-se que foi instaurado o PAD - Processo Administrativo Disciplinar n° 201/2018 (processo nº 0188461/2018), (ID 13304225), que apurou a acumulação ilícita dos cargos públicos do servidor, motivo pelo qual o autor solicitou a sua exoneração do cargo que ocupava no serviço público do Estado do Ceará (ID 13304232) e, após isso, teve a sua aposentadoria cassada. Assim, do mesmo modo que não há possibilidade da acumulação dos dois cargos ocupados pelo apelado, não poderá haver o recebimento dos proventos do benefício previdenciário cumulado com a remuneração do cargo não acumulável. 6. Sobre a matéria, sabe-se que ao Poder Judiciário é permitido realizar apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato para substituir o juízo de discricionariedade do Administrador Público por um juízo seu, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que "Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar." (AgInt no REsp 1888486/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 7. Assim, para o controle da legalidade, cabe ao administrado o ônus de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que reveste os atos do Poder Público com vistas à impedir que o ato administrativo produza seus efeitos normais, apresentando elementos aptos a desconstituir esses atributos. In casu, ao exercer os dois cargos públicos, o apelado violou os Princípios da Administração, mais especificamente o Princípio da legalidade, visto que praticou ato proibido por lei. 8. Nota-se que a cassação de aposentadoria constitui sanção disciplinar prevista na legislação de regência dos servidores públicos federais e do Estado do Ceará aplicável ao servidor que, ao tempo da atividade, tenha praticado ilícito punível com demissão. Considerando que o apelado não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos aptos a afastar a presunção de legitimidade e de veracidade do processo administrativo vergastado, afim de anular o ato de cassação da aposentadoria e, sendo a demissão sanção disciplinar adequada a ser aplicada, caso o autor estivesse em atividade, a revelar que a cassação da aposentadoria, por estar ele aposentado, é a sanção substitutiva aplicável, por não violar o princípio da proporcionalidade e observar os precisos termos da lei de regência. Nesse diapasão, não verificada qualquer nulidade ou resquício de afronta ao devido processo legal no Processo Administrativo (PAD), deve ser mantida a cassação do ato de aposentadoria do autor. 9. No que concerne à possibilidade de expedição da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição do cargo de Agente Administrativo para fins de averbação junto ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, entendo que não há óbice legal para aproveitamento do tempo de contribuição com a finalidade de concessão de outro benefício previdenciário, em que pese a cassação do ato de aposentadoria. Isso porque a sanção disciplinar sofrida pelo servidor não invalida o tempo que contribuiu para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. 10. A questão foi submetida a julgamento pela TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ocasião em que foi firmada a Tese 233 com o seguinte teor: O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente. 11. A alegação de que o servidor público não faz jus ao aproveitamento do tempo de contribuição na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos não merece prosperar. O direito à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social não é vedado pela Carta Magna, vindo o artigo 209, §9° da Constituição Federal assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, bem como destes entre si, não havendo qualquer ressalva acerca desse tema. 12. No que concerne ao argumento de que há vedação expressa da contagem recíproca de mais de um regime previdenciário nos moldes dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), não vislumbro tal vedação. A proibição é referente ao cômputo de tempo fictício para o cálculo
à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.