Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES DE ARMAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE E FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA, CONFISSÃO E REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Keven dos Anjos Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Itapajé/CE que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 12 e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, reconhecendo concurso formal entre os delitos de armas (CP, art. 70) e concurso material destes com o tráfico (CP, art. 69), fixando pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 525 dias-multa. A defesa invoca: (i) nulidade por violação de domicílio, por ausência de mandado e de justa causa; (ii) ausência de prova de autoria e alegada acessibilidade de terceiros ao local da apreensão; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iv) redução das penas, reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de regime mais brando. II. Questão em discussão 2. Examinam-se as seguintes questões: (i) a validade do ingresso policial no domicílio do apelante, sem mandado judicial, à luz das exceções constitucionais (CF, art. 5º, XI); (ii) a suficiência probatória para manter a condenação pelos crimes de tráfico e de armas; (iii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006); (iv) a revisão da dosimetria, com ênfase na confissão parcial e na modulação dos efeitos da nova jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. Violação de domicílio. O ingresso sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas e em situação de flagrante delito. As provas revelam que os policiais agiram mediante informações prévias e constataram elementos concretos que justificaram a diligência, culminando na apreensão de drogas, armas e munições. Inexistente coação, vício de consentimento ou prejuízo comprovado, rejeita-se a preliminar (CPP, art. 563). 4. Materialidade e autoria. Demonstradas por autos de apreensão e laudos periciais, bem como por depoimentos policiais coerentes e compatíveis entre si. A tese de ¿depósito de terceiros¿ é mera conjectura, sem corroboração fática. A coexistência de drogas e armas reforça o domínio de fato e a destinação típica das condutas. 5. Desclassificação. A pluralidade de substâncias, o modo de acondicionamento e a apreensão conjunta com armamento e munições revelam contexto incompatível com o consumo pessoal. O art. 33 da Lei 11.343/2006 contempla diversas formas de tráfico, independentemente de prova direta de comercialização. Mantido o enquadramento legal. 6. Confissão parcial e Tema Repetitivo n. 1.194/STJ. Embora o réu tenha admitido possuir parte da droga, afirmou que o fazia para uso próprio, negando a traficância. A jurisprudência então vigente (redação anterior da Súmula 630/STJ) não reconhecia a atenuante nessa hipótese, pois não configurava confissão do fato típico. O recente julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194/STJ), que ampliou o alcance da confissão espontânea e revisou as Súmulas 545 e 630, teve efeitos modulados para fatos posteriores à sua publicação, não abrangendo o caso presente. Aplica-se, portanto, o entendimento anterior, que veda a incidência da atenuante quando a admissão se limita à posse para uso. 7. Dosimetria e regime. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, pela gravidade concreta da apreensão e pelo contexto armado, sem bis in idem. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões e contexto flagrancial o justificam, não havendo nulidade se ausente demonstração de prejuízo; 2. Mantém-se a condenação quando a materialidade e a autoria decorrem de acervo probatório harmônico, sendo insuficiente a tese de acesso de terceiros desacompanhada de prova: 3. A pluralidade de substâncias e a apreensão de armas e munições no mesmo contexto afastam a hipótese de consumo pessoal e sustentam a configuração do tráfico; 4. A confissão restrita à posse para uso não enseja a atenuante do art. 65, III, ¿d¿, do CP em fatos anteriores ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ; 5. A dosimetria fundada em elementos concretos e o regime fechado compatível com a pena e as circunstâncias judiciais devem ser mantidos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, ¿d¿, 68, 69 e 70; CPP, arts. 563 e 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 28, § 2º, e 42; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.076/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09/06/2025; STJ, AgRg no HC 594.675, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/10/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar conhecimento da apelação e lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.