Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATLETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta do acórdão regional que a autora colaciona documento de fl. 19, o qual indica vínculo não profissional registrado perante a CBF; da mesma forma que [o] reclamado também colaciona documentos indicativos de vínculo não profissional (veja fls. 129/131), concluindo o Tribunal Regional que não ficou comprovado o vínculo de desporto de rendimento na modalidade profissional. Ainda que a tese recursal aponte suposta violação da Lei 9.615/1998, uma vez que foi considerado na decisão regional o Estatuto da CBF, que admite a participação de atletas com vínculo não profissional em quaisquer competições coordenadas pela CBF, tal eventual irregularidade, por si só, não ensejaria o reconhecimento do vínculo empregatício. Isso porque o reconhecimento da relação empregatícia depende da verificação dos elementos caracterizadores previstos no art. 3º, da CLT, uma vez que as normas gerais da legislação trabalhista aplicam-se ao atleta profissional, nos termos do art. 28, § 4º, Lei 9.615/98. Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.