Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. PROCESSO CIVIL MODERNO. DEVERES DE PROBIDADE E LEALDADE DOS SUJEITOS DO PROCESSO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTEMPT OF COURT. MULTA PREVISTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. EFEITOS ULTRA PARTES E ERGA OMNES AFASTADOS. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O direito processual civil moderno, com base no preceito constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, defende que, para uma prestação jurisdicional eficiente, devem os sujeitos do processo pautar suas condutas pela lealdade e probidade, por constituirem-se pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. 3. A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court. 4. O dever de probidade e de lealdade tem como destinatário todos aqueles que atuam no processo, direta ou indiretamente: partes, advogados, auxiliares da Justiça, a Fazenda Pública, o Ministério Público, assim como o juiz da causa, como não poderia deixar de ser. 5. Todavia, nem todos os que praticarem atos atentatórios serão, necessariamente, repreendidos nos moldes do parágrafo único do art. 14 do CPC/1973. Há atores do processo que, agindo de maneira desleal e improba, serão responsabilizados nos termos do estatuto de regência da categoria a que pertencer, caso dos advogados, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Magistrados. 6. Aos juízes impõe-se que sejam suas ações conduzidas pelos princípios da probidade, da boa-fé e lealdade, mas a eles não se destina a multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar n. 35/1979. 7. Tendo natureza individual o mandado de segurança impetrado na origem, seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual, uma vez que limitado seu objeto à aferição de questão pontual de fato, não tratando a hipótese de defesa da garantia da independência funcional dos Magistrados. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar os efeitos ultra partes e erga omnes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.