Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo, inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC e da multa moratória, e cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a alegada inépcia da inicial e a necessidade de juntada do processo administrativo; (ii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária; e (iii) o caráter não confiscatório da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A CDA é válida, pois a jurisprudência atenua o rigor das normas do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 202 e 203 do CTN, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. 5. As CDAs contêm a descrição do débito, natureza, período, vencimento, termo inicial de atualização e juros, fundamentação legal e indicação dos processos administrativos, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. 6. É desnecessária a instrução da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, nos termos da Súmula 559 do STJ. 7. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ilidi-la por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso. 8. A multa moratória de 20% é legal e não confiscatória, conforme o STF (RE 582.461/SP, Tema 214), que firmou entendimento de que tal patamar não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 9. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária em débitos tributários é legítima e amplamente aceita pela jurisprudência, conforme o STJ (REsp 1.073.846/SP, Tema 209/STJ), não cabendo a substituição por juros de 1% ao mês. 10. A cumulação de multa, juros e correção monetária é permitida, pois possuem naturezas e fins distintos: a multa sanciona o descumprimento, os juros decorrem da demora no pagamento, e a correção monetária visa a manter o valor do débito. 11. Não há cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo, pois o CTN e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do procedimento administrativo na CDA, sendo possível ao executado obter cópia das peças que entender pertinentes ou requerer sua requisição ao Juízo, desde que demonstrada a necessidade concreta da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. É válida a CDA que contém os elementos essenciais à identificação do débito e permite o exercício da defesa, cabendo ao executado afastar sua presunção de certeza e liquidez por prova inequívoca. 2. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal e de demonstrativo de cálculo não invalida a execução fiscal, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. A taxa SELIC e a multa moratória de 20% são legítimas em débitos tributários, não configurando confisco. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 150, inc. I e IV; CTN, arts. 106, 161, § 1º, 202, 203, 204; CPC, art. 319, inc. V; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 41; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.250/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.819.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 2.103.166, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.10.2023; STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 29.05.2012 (Tema 501/STJ); STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011 (Tema 214/STF); STJ, REsp 1.073.846/SP (Tema 209/STJ); TRF2, AC 200151010231549, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 31.08.2010; TFR, Súmula nº 168.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.