Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (TLE). FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI GERAL DE ANTENAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 919). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de telecomunicação visando ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e/ou Renovação para Funcionamento (TLE) e da inexistência de relação jurídico-tributária com o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da TLE pelo Município de Cajazeiras configura invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações; (ii) estabelecer se a TLE constitui bitributação diante da existência da TFI e da TFF, de competência federal; (iii) determinar se os valores cobrados apresentam desproporcionalidade apta a desnaturar a natureza jurídica da taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização realizada pelo Município incide sobre uso, ordenação e ocupação do solo urbano, segurança, higiene e posturas municipais, o que se insere em sua competência constitucional (CF, art. 30, I e VIII), não abrangendo aspectos técnicos de telecomunicações, exclusivos da União. A TLE não se confunde com a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) ou com a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), pois seus fatos geradores divergem: a TFI e a TFF decorrem da fiscalização federal do funcionamento das estações de telecomunicações; a TLE deriva da fiscalização municipal do uso urbanístico, inexistindo bitributação. A vedação do art. 12 da Lei nº 13.116/2015 alcança contraprestações pelo direito de passagem em bens públicos, não abrangendo a taxa municipal de fiscalização urbanística, de natureza distinta e desvinculada da utilização de bens públicos. A tese fixada pelo STF no Tema 919 estabelece a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas, desde que não haja interferência na competência federal. O critério de cálculo da TLE baseado na metragem da estrutura fiscalizada guarda pertinência lógica com o custo do poder de polícia urbanística e atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo prova inequívoca de desvirtuamento. Precedentes invocados pela apelante, inclusive decisão monocrática no RE nº 1.475.665/SP e o Tema 261, não afastam a prevalência do entendimento vinculante do STF no Tema 919, aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Municípios podem instituir taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo relativa a torres, antenas e equipamentos, desde que a atuação não interfira na competência federal para fiscalizar serviços de telecomunicações. A TLE não configura bitributação em relação à TFI e à TFF, pois os fatos geradores são distintos. A TLE não se confunde com contraprestação pelo direito de passagem prevista no art. 12 da Lei nº 13.116/2015, sendo válida quando vinculada ao poder de polícia urbanística. É legítimo o critério de cálculo da taxa baseado na dimensão física do estabelecimento ou estrutura, desde que guarde pertinência com o custo do poder de polícia municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I, II e VIII; 145, II; 182. CTN, arts. 77 e 78. Lei nº 9.472/1997, art. 74. Lei nº 13.116/2015, arts. 4º, VII; 5º. Lei Complementar Municipal nº 002/2013, arts. 2º, II; 108, I e VI; 112, §§ 1º e 3º; 130. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919). TJPB, AINT no AI 0826111-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 19.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1009206-68.2017.8.26.0602, j. 07.02.2019. TJPR, Apelação Cível 0003341-29.2018.8.16.0116, j. 15.08.2022.
nego provimento ao apelo, mantendo a sentença denegatória da segurança em todos os seus termos.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.