Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS – SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO CONSTANTE EM LEI MUNICIPAL – PROVA PERICIAL – PRECLUSÃO – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL – ART. 76 DA LC 47/2011 E ART. 91 LC 40/2010 – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – REPRISTINAÇÃO DA LC 1.000/1998 – VENCIMENTO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A tese de nulidade da sentença pela falta de perícia não pode ser alegada pelo Requerido/Apelante, pois o encargo de comprovar se a atividade desempenhada pela servidora se enquadrava, ou não, em algum grau de insalubridade, recaiu sobre o Município de Paranaíba/MS, em atenção à distribuição dinâmica do ônus probatório. O Requerido/Apelante se limitou a juntar o laudo de insalubridade, não podendo agora alegar que referida prova não deve ser considerada, tampouco sobre a necessidade de realização de perícia, ante a preclusão para a prática do ato e sob pena de incorrer em inadmissível comportamento contraditório. Dada a inércia do Município de Paranaíba/MS em produzir a prova, ônus que lhe competia, acertadamente o Juízo julgou a lide, impondo-lhe as consequências decorrentes de sua omissão, em favor da Requerente/Apelada, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, não há falar em inexistência de previsão legal, pois o adicional de insalubridade estava expressamente delineado no art. 76 e seguintes da LC n. 47/2011. A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagem do servidor público é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da CF e pela SV nº 4. Em princípio, a norma potencialmente repristinada seria a LC n. 40/2010, no entanto, esta padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, já que o valor do salário mínimo seria utilizado como referencial ao cálculo do adicional. De ofício, deve também ser declarada inconstitucional a norma intermediária (LC n. 40/2010), a qual possui efeitos práticos semelhantes à LC 47/2011, repristinando-se, assim, a LC n. 1.000/1998. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determina-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade será a definida na LC n. 1.000/98, até a entrada em vigor da LC n. 179, de 25 de outubro de 2023, quando deverão ser adotados os critérios desta legislação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.