Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, LITISPENDÊNCIA E PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO LESIVO AO ERÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que se julgou procedente ação civil pública urbanística cumulada com ação de improbidade administrativa, condenando-es agente público e empresa privada por ato de improbidade administrativa, com imposição de sanções previstas no art. 10, incisos I, IV, VIII, X e XII da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, litispendência e perda de objeto; e (ii) avaliar se houve prática de ato doloso lesivo ao erário, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi afastada, posto que a sentença foi proferida antes do esgotamento do prazo estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, além de também ser destacada a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. 4. A litispendência não se configurou, pois as ações envolvem fatos, partes e fundamentos distintos. 5. A perda de objeto não se verificou, eis que a ação busca, além da anulação de contratos, o retorno de áreas públicas ao domínio público. 6. No mérito, ficou demonstrada a prática dolosa de improbidade administrativa, com vontade consciente e direcionada de causar danos ao erário, além do desrespeito ao princípio da legalidade, evidenciada a ausência de licitação e a dação em pagamento irregular de bens públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de conduta dolosa, com dano efetivo ao erário e afronta ao princípio da legalidade, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 10, I, IV, VIII, X e XII; Lei nº 14.230/2021, arts. 9º, 10, 11 e 23; Constituição Federal, art. 37, § 4º. Precedente relevante citado: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199); TJGO, AC 0043323-61.2009.8.09.0051.
Recursos desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.