Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTOS RETROATIVOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA SATISFATIVA, VEDAÇÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 16 DO STF. REFORMA DE DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal em face de Município, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de seu vencimento básico no valor de um salário-mínimo. A servidora alegou que seu vencimento básico é inferior ao salário-mínimo, contrariando a legislação municipal. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o vencimento básico de servidor público municipal pode ser inferior ao salário-mínimo, ainda que a legislação municipal preveja o contrário, em face da Súmula Vinculante n. 16 do STF; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento do vencimento básico no valor de um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Subsiste a regra legal insculpida no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437/1992 e na primeira parte do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 4. A Súmula Vinculante n. 16 do STF estabelece que a remuneração global dos servidores públicos não pode ser inferior ao salário-mínimo, autorizando que o vencimento básico seja aquém desse valor, desde que a remuneração total o alcance. 5. O dispositivo legal invocado na decisão agravada (art. 99, I, da Lei Municipal nº 1.337/2024) teve sua inconstitucionalidade declarada em ação direta (ADI nº 5461714-76.2023.8.09.000), por vício formal e material. 6. Não há probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência quando a parte autora alega apenas que seu vencimento básico é inferior ao salário-mínimo, sem demonstrar que sua remuneração global também o seja. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. "1. O vencimento básico de servidor público pode ser inferior ao salário-mínimo, desde que a remuneração global não o seja. 2. A Súmula Vinculante n. 16 do STF impede que a remuneração global seja inferior ao salário-mínimo, mas não veda que o vencimento básico o seja." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º. CPC, arts. 297, 536, § 1º, 537. Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, I. Lei Municipal n. 1.235/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante n. 16. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5520175-81.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVADA : IRANI DA SILVA PEREIRARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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