Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. 1º APELANTE. RECEPTAÇÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. MULTA. ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL EM SENTENÇA. CUSTAS. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A CARGO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 2º APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA DE IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR DURANTE A PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA. ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL EM SENTENÇA. CUSTAS. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A CARGO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Jefferson William Silva Araújo e Crislam Cardoso da Silva contra a sentença que condenou Jefferson William Silva Araújo pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, duas vezes, e de uso restrito (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003); e Crislam Cardoso da Silva pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, duas vezes, e de uso restrito (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003). Jefferson William Silva Araújo requer a absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, a desclassificação da receptação dolosa para culposa, a redução da pena de multa ao mínimo legal e a suspensão do pagamento das custas judiciais. Crislam Cardoso da Silva pleiteia a desclassificação do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido, a redução da multa ao mínimo legal e a suspensão do pagamento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a absolvição de Jefferson William Silva Araújo pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar se a receptação deve ser desclassificada para a modalidade culposa; e (iii) definir se a arma de fogo com numeração suprimida permite a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de uso restrito para o de uso permitido; (IV) verificar se há possibilidade de redução da pena de multa; e (V) examinar se é possível suspender o pagamento das custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. No caso, o acusado foi preso em flagrante em poder de um veículo com placa falsa, e ficou demonstrado que era o detentor, o condutor e o único responsável pelo automóvel com as placas flagrantemente adulteradas. 4. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. No caso, o réu foi flagrado na posse do veículo produto de roubo e não logrou êxito em demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. 5. A posse de arma de fogo com numeração suprimida caracteriza o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a identificação posterior do armamento pela perícia, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 6. As penas de multa foram fixadas no mínimo legal, sendo inviável a sua redução. A análise sobre a suspensão da cobrança das custas deve ser realizada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. 2. A receptação dolosa resta caracterizada quando o agente é flagrado na posse de bem de origem ilícita e não apresenta justificativa plausível para sua aquisição, não sendo cabível a desclassificação para a modalidade culposa. 3. A posse ou o porte de arma de fogo com numeração suprimida configura crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da posterior identificação do armamento por perícia.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 311; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 799453/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2023; STF, HC nº 99582/RS, Rel. Min. Carlos Britto, j. 08/09/2009; STJ, AgRg no AREsp nº 2165381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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